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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.472, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (ITCD), nas doações de quaisquer bens e direito, no período e nos termos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.943, de 19 de setembro de 2025, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pagamento, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (ITCD), incidente, exclusivamente, sobre doações de bens e direitos, incluídas as multas e demais acréscimos legais, terá desconto de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado