O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o município de Paranhos, com área desmembrada
dos municípios de Amambai, Coronel Sapucaia e Sete Quedas.
Art. 2º - O município de Paranhos terá os seguintes limites: partindo da barra do córrego do Zeferino no rio Iguatemi; pelo rio Iguatemi abaixo até a barra do córrego Leiva - Cue; por este acima até a sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma linha reta até a cabeceira do córrego Mirin; por este abaixo até a sua barra no rio Igauatemi: pelo Iguatemi abaixo até a barra do córrego Pirajui; por este acima até a sua mais alta cabeceira; daí por uma reta até o marco Pirajui; no limite internacional Brasil - Paraguai; segue pela fronteira internacional até confrontar com a cabeceira do córrego Mboi-Jagua. Deste ponto até alcançar a cabeceira do córrego Mboi-Jagua; descendo pelo Mboi-Jagua até alcançar o córrego Caçapa-mi. Pelo Córrego Caçapa-mi abaixo até o córrego do Zeferino; por este abaixo até sua barra no rio Iguatemi; ponto inicial.
Art. 2º - Os limites do município de Paranhos, serão os seguintes: começa na barra do córrego Zeferino no Rio Iguatemi; pelo Rio Iguatemi abaixo até a barra do córrego Leiva-Guê; por este acima até a sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma linha reta até a cabeceira do córrego Mirim; por este abaixo até a sua barra no Rio Iguatemi; pelo Iguatemi abaixo até a barra do córrego Taquaperi; por este acima, até a barra do córrego São José; por este acima até sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do primeiro afluente da margem esquerda do córrego Pirajui; por este abaixo até a sua barra no córrego Pirajuí; por este acima até a linha de fundiação da parcela nº 51 da Gleba 3 - Pirajuí; deste ponto segue Pela linha de fundiação das parcelas 51 a 43 da referida Gleba e depois pelos limites da Fazenda Marina Porá, até o limite internacional Brasil-Paraguai; segue Pela fronteira internacional até confrontar com a cabeceira do córrego Mboi- Jaguá. Deste ponto até alcançar a cabeceira do córrego Mboi-Jaguá; descendo pelo Mboi-Jaguá até alcançar o córrego Caçapa-Mi; pelo Caçapa-iii abaixo até o córrego do Zeferino; por este abaixo até sua barra no Rio Iguatemi; ponto de partida. (redação dada pela Lei nº 811, de 21 de dezembro de 1987)
Art. 3º - O município de Paranhos, ficará pertencendoa Comarca de Amambai.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de novembro de 1987
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |