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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.948, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre o piso salarial profissional do advogado empregado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.308, de 16 de dezembro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O piso salarial profissional do advogado empregado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, rege-se por esta Lei e observará os seguintes valores iniciais:

I - R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;

II - R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

Art. 2º O piso salarial profissional de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul, fica autorizada a divulgar no Diário Oficial do Estado, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado