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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 648, DE 19 DE JUNHO DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito e a abrir créditos adicionais , e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.841, de 20 de junho de 1986.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações
de crédito até o valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
dólares norte-americanos) ou seu equivalente em moeda nacional ou
outras moedas estrangeiras, no pais e/ou exterior, atendidas as
formalidades da legislação pertinente.

Parágrafo único - Os recursos provenientes das operações de crédito
de que trata este artigo destinar-se-ão a renegociação da divida
externa do Estado e ao financiamento do seu programa de
investimentos.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contra
garantias as operações de crédito realizadas entre o Estado de Mato
Grosso do Sul e entidades financeiras, públicas ou privadas, que
contem com a garantia do Tesouro Nacional, incluindo-se entre as
contragarantias a caução ou penhor de créditos resultantes das
quotas ou parcelas de que o Estado seja titular e que lhe são
transferíveis na forma do inciso I do artigo 25 e I, II e III do
artigo 26 da Constituição Federal.

Art. 3º - O Poder Executivo incluíra, na proposta orçamentária de
cada exercício, a partir de 1.987, dotações globais
correspondentes as operações de crédito ora autorizadas, bem como
dotações suficientes a amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares e/ou especiais no Orçamento Geral do Estado para o
exercício de 1.986 até o limite de 40% (quarenta por cento) do
total da despesa fixada na Lei nº 602, de 03 de dezembro de 1.985,
que serão cobertos nos termos dos incisos I a IV do 1º do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Parágrafo único - Os créditos adicionais de que trata este artigo
destinam-se a atender Despesas Correntes e de Capital e terão
vigência adstrita ao exercício financeiro de 1.986.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de junho de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador