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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.436, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a divulgação de medicamentos e/ou correlatos distribuídos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil à população, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.863, de 25 de junho de 2025, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias conveniadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão afixar em local de fácil acesso e visualização, conforme regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde, a lista de medicamentos e/ou correlatos que são:

I - distribuídos gratuitamente pelo PFPB;

II - distribuídos e subsidiados à população (Copagamento).

Parágrafo único. Os balconistas e os farmacêuticos das farmácias credenciadas no PFPB, ao identificarem a prescrição de medicamentos apresentada pelo usuário, deverão verificar se o medicamento está disponível no PFPB.

Art. 2º As farmácias conveniadas que tiverem seus estoques desprovidos de qualquer um dos medicamentos elencados no PFPB deverão informar, se possível, o prazo estimado para a regularização do seu fornecimento.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 4.467, de 6 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado