O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assenbléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1989,
estima a Receita em CZ$ 675.037.000.000,00 (seiscentos e setenta e
cinco bilhões e trinta e sete milhões de cruzados) e fixa a
Despesa em igual valor.
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e
Fudações Instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem
transferências a conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado.
Art. 2º - A Receita decorrerá da Arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:
1. RECEITA Em CZ$ 1,00
1.1 - Receita do Tesouro do Estado 452.303.000.000
1.1.1 - Receitas Correntes 369.027.743.000
Receita Tributária 259.776.000.000
Receita Patrimonial 29.940.000,000
Receita Industrial 1.000.000
Transferências Correntes 74.706.943.000
Outras Receitas Correntes 4.603.800.000
1.1.2 - Receitas de Capital 83.275.257.000
Operações de Crédito 61.150.000.000
Alienação de Bens 81.200.000
Transferências de Capital 22.044.057.000
1.2 - Receita das Entidades da Administração Indireta e Fundações
Instituídas pelo Poder Público 222.734.000.000
TOTAL GERAL DA RECEITA 675.037.000,000
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
2. DESPESA Em CZ$ 1,00
2.1 - Por Categoria
2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 452.303.000.000
Despesas Correntes 315.805.164.000
Despesas de Capital 135.697.836.000
Reserva de Contingência 800.000.000
2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Administração Indireta e
Fundações Instituídas pelo Poder Público 222.734.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 675.037.000.000
2.2 - Por Orgão
2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 9.563.656.000
Assembléia Legislativa 5.814.342.000
Tribunal de Contas 3.749.314.000
2.2.2 - PODER JUDICIARIO 9.280.880.000
Tribunal de Justiça 9.280.880.000
2.2.3 - PODER EXECUTIVO 433.458.464.000
Governadoria do Estado 3.909.413.000
Secretaria de Comunicação Social 1.228.100.000
Secretaria de Ação Social e Comunitária 1.587.277.000
Procuradoria Geral do Estado 363.997.000
Procuradoria Geral da Justiça 4.049.394.000
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 2.230.364.000
Secretaria de Fazenda 19.041.745.000
Secretaria de Administração 2.705.048.000
Secretaria de Educação 78.443.467.000
Secretaria de Cultura 915.371.000
Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer 548.009.000
Secretaria do Trabalho 880.793.000
Secretaria de Saúde 49.322.500.000
Secretaria do Meio Ambiente 504.897.000
Secretaria de Justiça 6.654.255.000
Secretaria de Segurança Pública 24.748.595.000
Secretaria de Agricultura e Pecuária 10.954.385.000
Secretaria Especial para Assuntos Fundiários 530.694.000
Secretaria de Indústria e Comércio 1.548.702.000
Secretaria de Obras Públicas 61.552.122.000
Encargos Gerais do Estado 160.939.336.000
Reserva de Contingência 800.000.000
2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO DIRETA 452.303.000.000
2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO 222.734.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 675.037.000.000
Art. 4º - As Receitas e Despesas das Entidades da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a Legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar Operações de Crédito por antecipação da
Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento), do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV; do
1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica autorizada, e não será computada para efeito
do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos
suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos e conta de
recursos ordinários do Tesouro Estadual;
II - e conta de recursos provenientes de Operações de Crédito
autorizadas Por Lei Específica.
Art. 7º - O Poder Executivo, no interesse na Administração e na
forma do artigo 66 e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, fica autorizado a proceder a Centralização, parcial
ou total, das seguintes dotações da Administração Direta:
a) para o orçamento da Secretaria de Estado de Administração:
. pessoal e encargos sociais
b) para o orçamento da Secretaria de Obras Públicas:
. obras
Art. 8º - A Programação das Despesas de Capital discriminadas nos
quadros que integram esta Lei, atualiza e modifica a constante da
Lei nº 688, de 17 de dezembro de 1986, que aprovou o Orçamento
Plurianual de Investimentos para o Triênio de 1987 a 1989.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de dezembro de 1988
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda |