O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado a Lei nº 466, de 28 de agosto de 1.984,
o artigo 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º - A operação de crédito e o aval do Tesouro Estadual poderão ser realizados, no todo ou em parte, junto à Caixa Econômica Federal, através de seus agentes, nos limites previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei, respectivamente ou em seu equivalente em ORTNs - brigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 466, de 28 de agosto de 1.984,
passa a vigorar como artigo 4º.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de novembro de 1.985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |