O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído nos currículos escolares de ensino fundamental e médio do Estado do Mato Grosso do Sul, o tema sobre doação de sangue, com finalidade informativa e estimuladora a novos doadores.
Art. 2º A inclusão se fará mediante colaboração do Hemocentro e Hemonúcleos do Estado, na seguinte ordem:
§ 1º nos cursos de ensino fundamental, nas disciplinas de ciências;
§ 2º nos cursos de ensino médio, nas disciplinas de biologia ou outras que disponham sobre matéria de área biomédica.
Art. 2º-A. Poderão ser firmados instrumentos específicos para a promoção de cursos, de seminários e de campanhas para os alunos, seus familiares e a comunidade do entorno das escolas, visando à orientação e à conscientização acerca da importância da doação de sangue. (acrescentado pela Lei nº 6.424, de 6 de junho de 2025)
Art. 3º As despesas necessárias à implantação do programa previsto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, observando-se o remanejamento necessário;
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de agosto de 2003.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |