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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 512, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1984.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor FEPAM/MS e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.467, de 10 de dezembro de 1984.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, jurisdicionado a Secretaria de Justiça, a Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor-FEPAM/MS, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a executar a política de assistência e proteção ao menor em situação irregular, através da promoção de estudos, pesquisas e programas específicos, aplicados isoladamente ou em convênios com órgãos ou entidades afins, públicas ou particulares.

Artigo 2º A Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor -FEPAM/MS, com sede e foro na cidade de Campo Grande-MS, adquirira personalidade jurídica de direito privado, a partir da transcrição dos seus Estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Artigo 3º A Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor FEPAM/MS, atuará em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Artigo 4º São objetivos da Fundação:

a) promover estudos e pesquisas destinados a situar com realidade os problemas do menor em situação irregular nos aspectos sócio-econômico-assistencial e, com base nos resultados, executar programas compatíveis para solução definitiva das carências, a curto e ou a médio prazo, de maneira isolada ou mediante acordos ou convênios com entidades públicas e/ou privadas;

b) aperfeiçoar o trabalho de atendimento ao menor desenvolvido nas unidades sociais oficiais e unidades sociais particulares;

c) dinamizar as atividades de formação e reeducação nas unidades sociais oficiais e unidades sociais particulares;

d) integrar os serviços orientados para as atividades sociais de atendimento ao menor, em âmbito estadual;

e) ampliar a oferta de serviços para o atendimento a menores órfãos, carentes e/ou com conduta anti-social no Estado, em função do aumento da clientela;

f) estimular o processo de interiorização dos programas preventivos no meio rural, promovendo a intercomplementação dos serviços com a finalidade de manter o menor e sua família, na região de origem;

g) apoiar a iniciativa comunitária possibilitando a expansão quantitativa e melhoria qualitativa do atendimento aos menores;

h) colaborar com as autoridades federais, estaduais e municipais, na execução de quaisquer providências vinculadas a sua finalidade;

i) elaborar sua proposta orçamentária e seus programas de investimentos;

j) manter quadro de Pessoal Permanente regido pela CLT, tecnicamente dimensionada as necessidades, zelando criteriosamente pela habilitação e treinamento dos servidores;

k) manter a Secretaria de Justiça-MS, permanentemente informada de suas atividades;

Artigo 5º O patrimônio da Fundação será constituído:

1) pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;

2) por outros bens e direitos que vier adquirir.

Artigo 6º Os recursos financeiros da Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor-FEPAM/MS serão provenientes de:

a) dotação consignada no Orçamento do Estado em valor nunca inferior a 1% (hum por cento) de suas receitas correntes;

b) doação, auxílios e subvenções de qualquer natureza;

c) remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos etc;

d) resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;

e) crédito autorizado no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;

f) - outras receitas eventuais.

Artigo 7º No caso de extinção da FEPAM/MS, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Artigo 8º A Fundação terá um Conselho Administrativo composto de 03 (três) membros e um Conselho Consultivo composto de 05 (cinco) membros, indicados pelo titular da Secretaria de Justiça-MS e nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Artigo 9º O Presidente da Fundação será escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados para os Conselhos e além de presidir o Conselho Administrativo, presidira também, as reuniões do Conselho Consultivo.

Artigo 10º Ao Conselho Consultivo compete:

1º Aprovar a programação anual da Fundação e sua proposta orçamentaria.

2º Opinar sobre questões propostas pelo Conselho Administrativo.

Artigo 11º Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica ao Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, um crédito especial de CR$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) em favor FEPAM/MS, devendo a despesa ser compensada com a anulação de dotação orçamentária de igual valor consignada no Orçamento Estadual.

Artigo 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de dezembro de 1984.

Deputado WALTER CARNEIRO
Presidente