O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, jurisdicionado a Secretaria de Justiça, a Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor-FEPAM/MS, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a executar a política de assistência e proteção ao menor em situação irregular, através da promoção de estudos, pesquisas e programas específicos, aplicados isoladamente ou em convênios com órgãos ou entidades afins, públicas ou particulares.
Artigo 2º A Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor -FEPAM/MS, com sede e foro na cidade de Campo Grande-MS, adquirira personalidade jurídica de direito privado, a partir da transcrição dos seus Estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Artigo 3º A Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor FEPAM/MS, atuará em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 4º São objetivos da Fundação:
a) promover estudos e pesquisas destinados a situar com realidade os problemas do menor em situação irregular nos aspectos sócio-econômico-assistencial e, com base nos resultados, executar programas compatíveis para solução definitiva das carências, a curto e ou a médio prazo, de maneira isolada ou mediante acordos ou convênios com entidades públicas e/ou privadas;
b) aperfeiçoar o trabalho de atendimento ao menor desenvolvido nas unidades sociais oficiais e unidades sociais particulares;
c) dinamizar as atividades de formação e reeducação nas unidades sociais oficiais e unidades sociais particulares;
d) integrar os serviços orientados para as atividades sociais de atendimento ao menor, em âmbito estadual;
e) ampliar a oferta de serviços para o atendimento a menores órfãos, carentes e/ou com conduta anti-social no Estado, em função do aumento da clientela;
f) estimular o processo de interiorização dos programas preventivos no meio rural, promovendo a intercomplementação dos serviços com a finalidade de manter o menor e sua família, na região de origem;
g) apoiar a iniciativa comunitária possibilitando a expansão quantitativa e melhoria qualitativa do atendimento aos menores;
h) colaborar com as autoridades federais, estaduais e municipais, na execução de quaisquer providências vinculadas a sua finalidade;
i) elaborar sua proposta orçamentária e seus programas de investimentos;
j) manter quadro de Pessoal Permanente regido pela CLT, tecnicamente dimensionada as necessidades, zelando criteriosamente pela habilitação e treinamento dos servidores;
k) manter a Secretaria de Justiça-MS, permanentemente informada de suas atividades;
Artigo 5º O patrimônio da Fundação será constituído:
1) pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;
2) por outros bens e direitos que vier adquirir.
Artigo 6º Os recursos financeiros da Fundação Estadual de Proteção e Assistência ao Menor-FEPAM/MS serão provenientes de:
a) dotação consignada no Orçamento do Estado em valor nunca inferior a 1% (hum por cento) de suas receitas correntes;
b) doação, auxílios e subvenções de qualquer natureza;
c) remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos etc;
d) resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;
e) crédito autorizado no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;
f) - outras receitas eventuais.
Artigo 7º No caso de extinção da FEPAM/MS, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Artigo 8º A Fundação terá um Conselho Administrativo composto de 03 (três) membros e um Conselho Consultivo composto de 05 (cinco) membros, indicados pelo titular da Secretaria de Justiça-MS e nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Artigo 9º O Presidente da Fundação será escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados para os Conselhos e além de presidir o Conselho Administrativo, presidira também, as reuniões do Conselho Consultivo.
Artigo 10º Ao Conselho Consultivo compete:
1º Aprovar a programação anual da Fundação e sua proposta orçamentaria.
2º Opinar sobre questões propostas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 11º Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica ao Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, um crédito especial de CR$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) em favor FEPAM/MS, devendo a despesa ser compensada com a anulação de dotação orçamentária de igual valor consignada no Orçamento Estadual.
Artigo 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de dezembro de 1984.
Deputado WALTER CARNEIRO
Presidente |