(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.382, DE 8 DE JUNHO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a promover pagamento parcial de desapropriação com imóvel de sua propriedade, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.561, de 9 de junho de 1993, página 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a promover o pagamento
parcial da desapropriação a que se refere o Decreto nº 7.130 de 24
de março de 1993, com o imóvel de sua propriedade, com as seguintes
características: Imóvel compreendendo um prédio de alvenaria com
dois pavimentos, situado a Rua 14 de Julho no 2.119, com área
coberta de 856,32 (oitocentos e cinquenta e seis virgula trinta e
dois) metros quadrados, contendo pavimento térreo, mezanino,
construído no lote de terreno com área de 560;00 (quinhentos e
sessenta) metros quadrados, na cidade de Campo Grande (MS),
matriculado sob o nº 26.732; às fls. A1-A do Livro 02, do Cartório
da Segunda Circunscrição de Imóveis da Comarca de Campo Grande.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo terá a sua
avaliação atualizada a data de sua efetiva transferência, pela
Comarca de Valores Imobiliários.

Art. 2º - O ato de transferência do imóvel será feito por
escritura pública.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadAs As disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de junho de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador