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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.381, DE 8 DE JUNHO DE 1993.

Autoriza o Executivo Estadual a doar ao Município de Dourados, os imóveis que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 3.561, de 9 de junho de 1993, páginas 1 e 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, os imóveis localizados naquele Município, sendo o primeiro com 10.000 (dez mil) metros quadrados de área, designado como lote B, no perímetro urbano, com as seguintes confrontações: ao Norte com a rua Ponta Grossa; ao Sul com a rua Izzat Bussuan; ao Leste com a rua João Cândido da Câmara e ao oeste com a avenida Presidente Vargas, tendo em cada um dos lados a distância de 100 (cem) metros lineares, imóvel devidamente registrado na matrícula nº 55662 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados e o segundo imóvel com 5.000 (cinco mil) metros quadrados, designado como lote D-1, no perímetro urbano, com As seguintes confrontações: ao Norte com a rua Izzat Bussuan; ao Sul com a área denominada D-2 ao Leste com a rua João Cândido da Camara e ao oeste com a avenida Presidente Vargas, imóvel este devidamente registrado na matrícula nº 59357 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados.

Art. 2º - A transferência dos imóveis de que trata o artigo anterior, far-se-á por escritura publicada de doação.

Art. 3º - Os imóveis de que trata a presente Lei serão destinados a construção de uma área de lazer denominada Parque Comunitário de Dourados e de uma Biblioteca Pública Municipal, respectivamente.

Art. 4º - As construções das obras especificadas na cláusula anterior deverão ser feitas até o final do mandato do atual Prefeito do Município de Dourados.

Art. 5º - Caso as obras citadas não sejam edificadas no prazo previsto na cláusula anterior, os imóveis de que trata a presente Lei reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de junho de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador