O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Brasilândia-MS os imóveis de sua propriedade, matriculados sob os nºs 12734, 12735, 12736, 12.737 e 12.738, do Cartório de Registro de Imóveis da referida comarca, para regularização dominial dos terrenos onde atualmente esta sediado o Paço Público Municipal, conforme documentos constantes dos autos do Processo nº 55/000893/2019.
Parágrafo único. Os imóveis objetos das matrículas nº 12.734, nº 12.735, nº 12.736, nº 12.737 e nº 12.738, de que trata o caput deste artigo, correspondem aos lotes de terrenos urbanos sob os números 13 (treze), 14 (catorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis) e 17 (dezessete), da quadra número 11 (onze), da planta do loteamento “Cidade Brasilândia, Município de Brasilândia, neste Estado, termo desta comarca, com área total de 2.618,70 m² (dois mil seiscentos e dezoito metros e setenta centímentros quadrados), lotes esses com as seguintes dimensões: medindo os lotes 13 (treze), 14 (catorze) e 15 (quinze), 44,00 m (quarenta e quatro metros) de frente, para a Avenida Boa Esperança, tendo aos fundos 41,50 m (quarenta e um metros e cinquenta centímetros) e conjuntamente com os lotes 16 (dezesseis) e 17 (dezessete), 69,90 m (sessenta e nove metros e noventa centímetros), para a Rua Engenheiro Elviro Mancini, tendo esses lotes nos fundos a mesma medida de 41,50 m quarenta e um metros e cinquenta centímetros), fechando no início deste roteiro, com 56,40 m (cinquenta e seis metros e quarenta centímetros), cujo título primitivo se acha transcrito sob o número 10.672, Livro 3-V, fl. 76, do Registro Geral de Brasilândia.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, ou seja, para regularização da ocupação do Paço Público Municipal, e para promover investimentos para a melhoria do bem, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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