O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pré-natal das gestantes assessoradas, realizado na rede de saúde pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul poderá conter, dentre os seus procedimentos, a realização de orientação e de treinamento sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) para prestação de socorro em caso de engasgamento, de aspiração de corpo estranho e de prevenção de morte súbita em bebês.
Art. 2º A orientação e o treinamento a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão contar com a participação dos pais ou dos responsáveis legais do bebê, durante o período do pré-natal, podendo ocorrer o reforço das informações nas consultas de acompanhamento do recém-nascido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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