O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Encontro Nacional de Violeiros e Violeiras do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizado, anualmente, entre os meses de agosto e outubro.
Art. 2º O evento tem por finalidade promover a valorização da viola caipira, da música de raiz e da cultura popular brasileira, bem como fortalecer a identidade cultural sul-mato-grossense, estimular a economia criativa e fomentar o turismo cultural no Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de maio de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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