O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão substituídos pelo Desembargador que se seguir na ordem de antiguidade e, no impedimento ou falta deste, será sucessivamente convocado o Desembargador imediato na mesma ordem, para constituição do quórum.
I - (revogado);
II - (revogado).
..........................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 43 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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