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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.521, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder investimento social sem retorno pela execução de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana e comunitária para famílias integrantes do Loteamento Novo Samambaia no Município de Campo Grande/MS, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas - Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes - Novo PAC, com recursos financiados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Publicada no Diário Oficial nº 12.024, de 16 de dezembro de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder investimento social sem retorno pela execução de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana e comunitária para famílias integrantes do Loteamento Novo Samambaia no Município de Campo Grande/MS, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia) na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes - Novo PAC), com recursos financiados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do Decreto Federal nº 11.632, de 11 de agosto de 2023; da Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS - nº 1.072, de 13 de setembro 2023; e da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 11, de 8 de maio de 2024, e suas alterações.

§ 1º A concessão de investimento social pela execução de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana e comunitária para famílias integrantes do Loteamento Novo Samambaia no Município de Campo Grande/MS se constitui das seguintes propostas:

I - implantação de infraestrutura urbana;

II - ampliação da Unidade Básica de Saúde;

III - melhorias das unidades habitacionais;

IV - projeto técnico social;

V - outras ações necessárias, definidas pela comunidade.

§ 2º A melhoria habitacional, nos termos desta Lei, visa a propiciar condições de habitabilidade às unidades habitacionais, conforme escopo estabelecido no Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia) na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes - Novo PAC), a ser diagnosticada por profissional, por entidade de assessoria técnica ou por empresa habilitada, juntamente com o beneficiário e poderão abranger:

I - problemas de insalubridade e de insegurança; inexistência de padrão mínimo de edificação, de habitabilidade, tais como, inadequação do número de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios ou, ainda, de adaptação da unidade habitacional para acessibilidade;

II - outras intervenções que se fizerem necessárias, a serem regulamentadas em portaria normativa do Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As intervenções das melhorias habitacionais serão limitadas aos recursos disponíveis no Contrato de Financiamento formalizado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado de Mato Grosso do Sul, respeitadas as demais ações contidas no conjunto da proposta e o limite por unidade habitacional de até 30% (trinta por cento) do valor máximo da unidade habitacional definido na regulamentação do Programa PRÓ-MORADIA, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR, para a localidade.

Art. 3º Os recursos utilizados para concessão da melhoria habitacional e da infraestrutura urbana e comunitária são provenientes da contratação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com garantia prestada pela União, autorizada pela Lei Estadual nº 6.282, de 22 de julho de 2024, e recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social - FEHIS/ARRECADAÇÃO.

Art. 4º Poderão ser beneficiadas por esta Lei as famílias que se enquadrarem nas regras do Programa PRÓ-MORADIA, modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas - EIXO Cidades Sustentáveis e Resilientes - Novo PAC, cujo enquadramento será realizado pela Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) e confirmado pela Caixa Econômica Federal.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Autoriza-se o Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul a editar normas complementares, necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado