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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.274, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.

Reorganiza o Conselho Estadual da Juventude de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.787, de 26 de novembro de 2018, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), órgão colegiado de natureza propositiva e consultiva, vinculado ao órgão responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, reorganizado pela Lei nº 4.671, de 13 de maio de 2015, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. O CONJUV/MS tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental e não governamental, voltadas à promoção e ao fomento de políticas públicas para a juventude.

Art. 2º Ao CONJUV/MS compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Estadual de Juventude;

II - apoiar a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual e das municipais, nas questões que envolvam a juventude;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas, em âmbito estadual;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos municipais de juventude e com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais e municipais, visando a executar ações de interesse da juventude.

Parágrafo único. As competências do CONJUV/MS serão exercidas em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

Art. 2º-A. O CONJUV/MS será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude, na forma do art. 5º da Lei nº 5.274, de 2018. (acrescentado pelo Decreto nº 16.749, de 24 de março de 2026)

§ 1º A Secretaria de Estado da Cidadania selecionará os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 5.274, de 2018, mediante processo eleitoral iniciado por edital de convocação de eleições publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.749, de 24 de março de 2026)

§ 2º Poderão participar do processo de eleição para vagas de representantes da sociedade civil as entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude, tais como movimentos, associações, organizações, fóruns e redes de juventude ou entidades de apoio às políticas públicas de juventude. (acrescentado pelo Decreto nº 16.749, de 24 de março de 2026)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, discussões e para a definição de suas resoluções, o CONJUV-MS observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude;

VI - o diálogo permanente com os fóruns e as redes que atuem na promoção e na defesa dos direitos da juventude.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CONJUV/MS será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

Art. 5º O CONJUV/MS será constituído de 22 membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I - onze representantes do Poder Executivo Estadual, conforme especificação abaixo:

a) um da Juventude;

b) um da Assistência Social;

c) um da Saúde;

d) um da Educação;

e) um da Justiça e Segurança Pública;

f) um do Desenvolvimento Agrário ou de Desenvolvimento da Produção;

g) um do Esporte e Lazer;

h) um da Cultura;

i) um da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;

j) um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

k) um da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul;

II - onze representantes da sociedade civil, escolhidos em assembleia específica para este fim.

§ 1º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será regulamentado no edital de convocação das eleições.

§ 2º A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada pelo CONJUV/MS, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Os integrantes do CONJUV/MS de que trata o inciso II deste artigo não poderão manter vínculo com o Poder Executivo Estadual por exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CONJUV/MS serão designados por ato do Secretário de Estado responsável pela pasta de Políticas Públicas de Juventude, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Art. 7º O CONJUV/MS terá como convidados representantes do Ministério Público Estadual e dos Conselhos Municipais de Juventude para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º As funções dos membros do CONJUV/MS serão consideradas serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 9º Os membros do CONJUV/MS poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas ou quatro reuniões alternadas do CONJUV/MS;

III - por requerimento da entidade da sociedade civil representada;

IV - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da 2/3 dos membros do CONJUV/MS.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CONJUV/MS terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria-Geral;

V - grupos de trabalho e comissões.

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente do CONJUV/MS serão exercidas, de forma alternada e paritária, por representantes do Poder Público Estadual e por representantes da sociedade civil, para mandato de um ano.

§ 2º A Secretaria-Geral será exercida por um membro escolhido pela Presidência, dentre os demais representantes que compõe o Conselho Estadual de Juventude (CONJUV/MS) e aprovado pelo plenário.

§ 3º Na ausência do Secretário-Geral durante as reuniões, a Presidência nomeará um conselheiro para desempenhar a função ad hoc.

§ 4º As deliberações do plenário dar-se-ão por maioria de votos dos membros do Conselho.

§ 5º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CONJUV/MS, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude, que não tenham assento permanente no CONJUV/MS.

Art. 11. Ao Plenário, órgão deliberativo do CONJUV/MS, compete:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do CONJUV/MS, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUV/MS;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONJUV/MS;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividade do CONJUV/MS;

VII - solicitar pareceres acerca de assuntos de sua competência aos órgãos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 12. Compete ao Presidente do CONJUV/MS:

I - convocar e presidir as reuniões do CONJUV/MS;

II - solicitar ao CONJUV/MS ou aos grupos de trabalhos ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interessante público;

III - firmar as atas das reuniões do CONJUV/MS;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões;

V - representar o Conselho;

VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

VII - delegar competências;

VIII - receber, despachar e encaminhar as correspondências do Conselho;

IX - assinar as deliberações e os atos de sua competência;

X - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do Plenário do Conselho;

XI - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações, com o auxílio dos grupos de trabalho e das comissões, tomando, para esse fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 13. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Art. 14. Ao Secretário-Geral compete:

I - auxiliar a Presidência na reparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do CONJUV/MS para conhecimento;

II - secretariar as sessões, lavrar as atas das sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONJUV/MS;

III - convocar e presidir as sessões plenárias, nos impedimentos da Presidência e da Vice-Presidência;

IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário do CONJUV/MS.

Art. 15. A Secretaria responsável pela gestão das Políticas Públicas para a Juventude designará um servidor para atuar como Secretário-Executivo do CONJUV/MS, para auxiliar o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral no cumprimento de suas atribuições, executando as funções de apoio técnico-administrativo, necessárias ao regular funcionamento do Conselho, principalmente:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CONJUV/MS tomar as decisões previstas em lei;

II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e assessoria ao Conselho e às suas comissões;

III - dar suporte técnico operacional ao CONJUV/MS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário do CONJUV/MS.

Art. 16. As competências dos grupos de trabalho e das comissões do CONJUV/MS serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 17. O Plenário do CONJUV/MS reunir-se-á, preferencialmente, para suas sessões ordinárias, uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou por solicitação de um terço de seus integrantes.

Art. 18. Fica facultada ao CONJUV/MS a realização de seminários ou de encontros sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 19. Cabe à Secretaria de Estado, responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CONJUV/MS e de seus grupos de trabalho e comissões.

Art. 20. O regimento interno do CONJUV/MS será aprovado pela maioria simples de seus membros, e publicado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. O regimento Interno do CONJUV/MS estabelecerá as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se a Lei nº 4.671, de 13 de maio de 2015.

Campo Grande, 22 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado