O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, a faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRANs, publicará mensalmente uma vez, a título de notificação, a relação dos veículos multados no mês anterior, na cidade de Campo Grande.
§ 1º - A publicação de que trata este artigo será feita obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, e, se o Diretor do DETRANs, entender necessário, em um jornal diário da cidade.
§ 2º - A referida publicação será feita até o último dia do mês seguinte da data do auto de infração e dela constarão o número completo da placa do veículo, número e data do auto de infração e o código da infração.
§ 3º - A primeira publicação, da qual constarão todos os autos de infração atualmente registrados no DETRANs e não solucionados, será feita até 30 (trinta) dias após o último dia do mês da entrada em vigência desta Lei.
Art. 2º - Os proprietários de veículos constantes da lista, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da lista, para promoverem a defesa na Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), contra a aplicação da multas.
Parágrafo único - Nos casos de evidente erro ou discrepância no preenchimento do auto de infração, o diretor do DETRANs poderá anulá-lo, mediante requerimento do proprietário do veículo, sem necessidade de recurso e JARI.
Art. 3º - No prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data de início da vigência desta Lei; o DETRANs passará a fazer igual publicação para os autos de infração da cidade de Dourados-MS, obrigatoriamente, e das demais cidades do Estado, quando houver necessidade e condições para tanto, a critério da Diretoria do DETRANs.
Art. 4º - Para as multas já existentes no DETRANs até o início da vigência desta Lei; os valores a serem considerados serão os da data da primeira publicação, prevista no parágrafo III do artigo 1º e para as multas novas os valores a serem considerados serão os da data do auto de infração.
Art. 5º - Após a publicação da lista, os proprietários de veículos terão o prazo até a data da primeira variação dos valores de referência das multas; para pagá-las nos valores de que trata o artigo 4º desta Lei, depois do que, estarão sujeitos aos reajustes legais.
Parágrafo único - A não publicação da lista por parte do DETRANs congela as multas nos valores iniciais previstos no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 1983
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Segurança Pública |