O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.253, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ..........................................:
.......................................................
III - à carteira imobiliária originária da AGEHAB-MS, no âmbito:
a) do Programa Novo Habitar;
b) da Lei nº 5.994, de 15 de dezembro de 2022, localizados no loteamento denominado Conquista Guató, no Bairro Padre Ernesto Sassida, na cidade de Corumbá, MS;
...............................................” (NR)
“Art. 4º ............................................
Parágrafo único. ...............................:
........................................................
IV - da carteira imobiliária da liquidada CDHU-MS, que integraram a carteira imobiliária alienada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para a Caixa Econômica Federal em 27 de julho de 1999, nos termos autorizados pela Lei Estadual nº 1.976, de 1º de julho de 1999.” (NR)
“Art. 5º ............................................
........................................................
§ 3º ................................................:
I - considerando o terreno e a metragem da construção original, de acordo com o valor de mercado, sobre os quais incidirão os descontos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo;
II - desconsiderando eventuais acréscimos realizados na edificação.” (NR)
“Art. 6º ..........................................:
.......................................................
III - na alínea “b”do inciso III e no inciso IV do art. 3º desta Lei (AGEHAB-MS), fica autorizada a renegociação de dívida com o beneficiário inadimplente, nas seguintes condições:
.......................................................
§ 4º No caso do disposto no inciso III do caput deste artigo é facultado aos beneficiários adimplentes a liquidação antecipada, à vista, do saldo devedor, após transcorrido o prazo de, no mínimo, 3 (três) anos da data da entrega do empreendimento, previsto no caput do art. 9º da Lei nº 6.268, de 28 de junho de 2024, com desconto de 20% (vinte por cento).
§ 5º Não se aplica o desconto previsto no § 4º deste artigo aos contratos:
I - firmados com amparo em legislação ou em programa específico; ou
II - que tenham recebido desconto no ato da sua assinatura.” (NR)
“Art. 11. Fica autorizado, em caráter temporário, que os atuais ocupantes irregulares de imóveis transfiram a titularidade do contrato para si, mediante sub-rogação, desde que preencham os requisitos desta Lei e que a unidade habitacional componha empreendimentos que tenham sido entregues até 31 de dezembro de 2024.
..............................................” (NR)
“Art. 12. ..........................................
I - à carteira imobiliária originária da liquidada CDHU-MS:
.......................................................
d) no âmbito do Programa Pró-Casa;
e) que integraram a carteira imobiliária alienada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para a Caixa Econômica Federal em 27 de julho de 1999, nos termos autorizados pela Lei Estadual nº 1.976, de 1999;
..............................................” (NR)
“Art. 13. ..........................................
I - imóveis entregues após 31 de dezembro de 2024;
II - imóveis construídos por intermédio do projeto Lote Urbanizado, instituído pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016, cujo contrato não esteja completamente adimplido perante a AGEHAB-MS e o Município da situação do imóvel;
.......................................................
IV - imóveis cuja titularidade na matrícula esteja em nome de pessoa física;
V - imóveis já regularizados pelo Projeto de Regularização Fundiária Urbana.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do art. 12 da Lei nº 6.253, de 27 de maio de 2024:
I - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput;
II - o parágrafo único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|