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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985.

Fixa o piso salarial do integrante do Grupo Magistério, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.716, de 12 de dezembro de 1.985.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O piso salarial do Professor com carga horária de 22
horas semanais é fixado em:

I - 1.85 do salário mínimo, a partir de 1º de novembro de
1.985;

II - 2.50 do salário mínimo, a partir de 1º de maio de
1.986.

Art. 2º - O piso salarial do Especialista de Educação é o
correspondente a aplicação do índice de 1.6667 sobre o piso
salarial do Professor.

Art. 3º - Aos servidores abrangidos por esta Lei não se aplicam
as disposições da Lei nº 476, de 26 de outubro de 1.984.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.








Campo Grande, 11 de dezembro de 1.985.





WILSON BARBOSA MARTINS
Governador




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