O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O piso salarial do Professor com carga horária de 22
horas semanais é fixado em:
I - 1.85 do salário mínimo, a partir de 1º de novembro de
1.985;
II - 2.50 do salário mínimo, a partir de 1º de maio de
1.986.
Art. 2º - O piso salarial do Especialista de Educação é o
correspondente a aplicação do índice de 1.6667 sobre o piso
salarial do Professor.
Art. 3º - Aos servidores abrangidos por esta Lei não se aplicam
as disposições da Lei nº 476, de 26 de outubro de 1.984.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de dezembro de 1.985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
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