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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 466, DE 28 DE AGOSTO DE 1984.

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito e a prestar aval do Tesouro Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.399, de 29 de agosto de 1984, páginas 9 e 10.
Revogada pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com o Banco Nacional da Habitação-BNH, através de seus agentes, até o montante de 5.031.000 UPCs (cinco milhões e trinta e uma mil unidades padrão de capital), equivalentes no segundo trimestre do corrente exercício a Cr$ 51.492.637.170,00 (cinquenta e um bilhões, quatrocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e trinta e sete mil, cento e setenta cruzeiros), para aplicação em projetos de saneamento básico.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar aval do Tesouro Estadual a operação de crédito a ser realizada pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH, através de seus agentes, até o montante de 7.040.000 UPCs (sete milhões e quarenta mil unidades padrão de capital), equivalentes no segundo trimestre do corrente exercício a Cr$ 72.054.892.800,00 (setenta e dois bilhões, cinqoenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil e oitocentos cruzeiros), destinada a atender projetos de saneamento básico.

Art. 3º - A operação de crédito e o aval do Tesouro Estadual poderão ser realizados, no todo ou em parte, junto à Caixa Econômica Federal, através de seus agentes, nos limites previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei, respectivamente ou em seu equivalente em ORTNs - brigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (acrescentado pela Lei nº 593, de 19 de novembro de 1985)

§ 1º - Vetado. (acrescentado pela Lei nº 593, de 19 de novembro de 1985)

§ 2º - Vetado. (acrescentado pela Lei nº 593, de 19 de novembro de 1985)

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.(renumerado de art. 3º para art. 4º pela Lei nº 593, de 19 de novembro de 1985)

Campo Grande, 28 de agosto de 1.984

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JARDEL BARCELLOS DE PAULA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda