O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado (TFSG), instituída pela Lei nº 4.146, de 19 de dezembro de 2011, devida à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), conforme dispõe a alínea “f” do inciso I do caput e o § 3º do art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, em virtude do exercício regular do Poder de Polícia sobre os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se gás canalizado todo o gás natural injetado na rede de distribuição da concessionária, de origem nacional ou estrangeira, e o biometano produzido a partir de fontes renováveis.
Art. 2º São contribuintes da TFSG as concessionárias dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado, destinatárias da atividade resultante do exercício do Poder de Polícia.
Art. 3º A TFSG será apurada mediante a aplicação da alíquota de 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a Margem de Contribuição (MC) da concessionária, entendida como o valor da receita auferida com a prestação dos serviços de distribuição de gás natural sujeitos à regulação e à fiscalização da AGEMS.
§ 1º A MC será calculada sobre o valor da Venda de Gás acrescido do valor da Venda de Serviços, com a subtração do Custo do Gás, excluindo-se dessas 3 (três) operações todos os tributos incidentes sobre elas, e, também, as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
MC = (RVG - T) + (RVS - T) – [(CG - T) + (CT - T) + (VC - T) + (DEV - T) + DI], onde:
I - RVG - T = Receita de Vendas de Gás - Tributo;
II - RVS - T = Receita de Vendas de Serviços - Tributo;
III - CG - T = Custo do Gás - Tributo;
IV - CT - T = Custo do Transporte - Tributo;
V - VC - T = Vendas Canceladas - Tributo;
VI - DEV - T = Devoluções - Tributo;
VII - DI = descontos incondicionais.
§ 2º Consideram-se tributos incidentes, para os fins do disposto no caput deste artigo:
I - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
III - a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IV - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
V - outros que vierem a ser criados ou que vierem a substituí-los.
Art. 4º Os recursos oriundos da aplicação desta Lei constituirão receita própria da AGEMS e serão aplicados no custeio das suas atividades de regulação e de fiscalização.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 4.146, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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