O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art.  1º  - Os dispositivos da Lei nº 343, de 1º de julho  de 1.982, modificada  pela  Lei  nº  363,  de 16 de dezembro de 1.982, adiante indicados, ficam  alterados  e acrescidos, passando a vigorar com a seguinte redação: 
 
"Art.  2º - A Assistência Judiciária integra o Sistema   Estadual de Justiça  como  Instituição  Vinculada  administrativamente  ao   seu órgão  central,  tendo  como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados. 
 
Parágrafo único - ................................................. 
 
Art. 5º - ......................................................... 
 
I - ............................................................... 
 
a)  Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária; 
 
b) ................................................................ 
 
c)  Corregedoria da Assistência Judiciária. 
 
II - .............................................................. 
 
a) no segundo grau de jurisdição; 
 
1) Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária; 
 
2) Procuradoria da Assistência Judiciária. 
 
b)  no 1º Grau de Jurisdição: 
 
1) Defensoria Pública. 
 
Parágrafo  único - O provimento dos cargos de que trata este artigo, é  privativo  do  membro  da  Assistência  Judiciária,  aprovado  em concurso público, realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. 
 
Art.  6º  -  A  Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária é o órgão de  Coordenação Superior da Assistência Judiciária do Estado e de  Execução,  junto  aos  Tribunais,  na  defesa dos interesses dos juridicamente necessitados. 
 
§ 1º  -  A Assistência  Judiciária será dirigida pelo Procurador-Chefe da  Assistência  Judiciária,  nomeado em comissão pelo Governador do Estado   dentre   os   Procuradores   da   Assistência   Judiciária, escolhido  em lista  elaborada pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária. 
 
§ 2º  -  A  Procuradoria  da Assistência Judiciária contará   com um quadro  de  03  (três)  Procuradores, cargos situados no último grau  da carreira. 
 
Art. 7º - ......................................................... 
 
VI  -  Propor  ao  Conselho  Superior  da  Assistência  Judiciária a remoção,  disponibilidade, demissão, reintegração, aproveitamento ou cassação  de aposentadoria de membro da  Assistência Judiciária, bem como,   a   aprovação   de   candidatos  a  estágio  na  Assistência 
Judiciária; 
 
VII  -  promover  a abertura de concurso para provimento dos  cargos efetivos da Assistência Judiciária, nos termos  desta Lei; 
 
IX  -  baixar atos de lotação, designação e concessão de  benefícios e  vantagens,  expedir  portarias,  ordens, normas  e instruções aos órgãos  e  servidores da Assistência Judiciária,  bem como  orientar e fiscalizar  suas atividades; 
 
XI   -  adir  ao  Gabinete,  no  interesse  do  serviço,  membro  da Assistência   Judiciária,   para   o   desempenho   de   atribuição específica; 
 
XXIV  -  determinar,  ouvido  o  Conselho  Superior  da  Assistência Judiciária,  exames  de  sanidade  para  verificação da incapacidade física ou mental de membros da Assistência Judiciária; 
 
XXIX  - designar o Corregedor da Assistência Judiciária, nos  termos desta Lei; 
 
XXX  - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou que lhe forem inerentes a seu cargo. 
 
Art.  8º  -  O  Procurador-Chefe,  no exercício   suas  funções será substituído  em  suas  ausências legais ou eventuais, automática   e sucessivamente,  sem   prejuízo  de  suas  atribuições  específicas, pelo    Corregedor  da  Assistência  Judiciária e pelo Procurador da Assistência  Judiciária. 
 
Art.  9º  -  O  Conselho  Superior  da Assistência Judiciária, órgão colegiado  de  administração  superior  da  Instituição, com funções normativas  e deliberativas, e integrado pelo Procurador-Chefe que o preside,  pelo Corregedor da Assistência Judiciária, pelo Procurador da    Assistência  Judiciária e por 01 (um) Defensor Público eleito, através  do voto secreto e obrigatório, pelos membros da Assistência Judiciária. 
 
Parágrafo  único  -  São  dois  os  suplentes  do Conselho Superior, eleitos   por   voto   secreto   e  obrigatório,  pelos  membros  da Assistência  Judiciária, dentre seus pares. 
 
Art.  11 - ........................................................ 
 
Parágrafo   único   -   O  Conselho  Superior  será  presidido  pelo Corregedor  da  Assistência Judiciária, nas faltas e impedimentos do Procurador-Chefe. 
 
Art. 12 - ......................................................... 
 
I  -  elaborar  as  listas  para a escolha do Procurador-Chefe  e do Corregedor da Assistência Judiciária; 
 
XI  -  opinar  sobre  a  conveniência  das  remoções por permuta dos membros  da Assistência Judiciária; 
 
XII  -  indicar  ao  Procurador-Chefe,  por  iniciativa  própria,  a conveniência  de  remoção  compulsória  de  membros  da  Assistência Judiciária  e  opinar nessa espécie de remoção  quando proposta pelo Corregedor ou Procurador-Chefe: 
 
XIII  - indicar ao Procurador-Chefe membro da Assistência Judiciária a ser removido, a pedido; 
 
XIV  -  confirmar  ou  não na carreira, Defensor Público no final do seu estagio probatório; 
 
XV   -   decidir,  em  grau  de  recurso  final,  sobre  pedidos  de Assistência Judiciária; 
 
XVI  - opinar nos processos que tratam de demissão, bem como, nos de disponibilidade,   reintegração  e  aproveitamento  ou  cassação  de aposentadoria de membro da Assistência Judiciária; 
 
XVII - deliberar sobre a instauração de processo administrativo; 
 
XVIII  -  indicar  os  representantes da Assistência Judiciária  que integrarão a Comissão de Concurso da Assistência Judiciária; 
 
XIX  -  opinar  sobre  os  candidatos  às funções de estagiário, bem como, sobre o afastamento de membro da Assistência Judiciária; 
 
XX   -   apreciar   e  julgar,  em  última  instância,  os  recursos interpostos  dos resultados de concurso de ingresso e as reclamações manifestadas  pelos  candidatos à promoção,  bem como, as referentes a questões de tempo de serviço; 
 
XXI  -  homologar  os resultados do concurso de ingresso à  carreira da Assistência Judiciária; 
 
XXII  - apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição do membro do Conselho; 
 
XXIII  -  julgar  os  recursos interpostos da decisão do Procurador-Chefe,  nos  processos  disciplinares  de que resultar pena prevista nos incisos I a II do artigo 62; 
 
XXIV - decidir os casos omissos; 
 
XXV - elaborar o seu Regimento Interno. 
Seção III 
Da Corregedoria da Assistência Judiciária  
Art.  13 - A  Corregedoria  da Assistência Judiciária, é exercida por um Procurador da  Assistência  Judiciária, designado nos termos desta Lei, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
 
§ 1º  - O Corregedor  da  Assistência  Judiciária  está  subordinado, diretamente, ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária. 
 
§ 2º - O Corregedor  da Assistência  Judiciária  será assessorado no exercício  de  suas   funções,  e   substituído   em   suas  faltas e impedimentos,   por   um   Procurador   da  Assistência   Judiciária, especialmente designado pelo Procurador-Chefe.  
 
§ 3º  -  O   Corregedor   poderá   solicitar   ao  Procurador-Chefe a designação  de  outros   membros   da   Assistência   Judiciária para auxiliá-lo no exercício de suas funções. 
 
Art. 14 - Compete ao Corregedor: 
 
I - estabelecer as normas de correições; 
 
II - inspecionar, em  caráter  permanente, as  atividades dos membros da  Assistência  Judiciária,  observando  erros,  abusos, omissões e distorções, recomendando sua  correção,  bem  como, se for  o caso, a aplicação das sanções pertinentes; 
 
III - apresentar ao  Procurador-Chefe,  no início de cada  exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; 
 
IV  - receber e  processar  as  representações  contra os  membros da Assistência     Judiciária,    encaminhando-as,   com   parecer  ao Procurador-Chefe; 
 
V  -  prestar  ao  Conselho   Superior,   em   caráter   sigiloso, as informações que lhe forem  solicitadas  sobre  atuação   funcional de membro da Assistência Judiciária; 
 
VI  -  representar   ao   Conselho  Superior  sobre a conveniência da remoção compulsória de membro da Assistência Judiciária; 
 
VII  -  requisitar,   de   autoridades  públicas,  certidões, exames, diligências,  processos  e  esclarecimentos  necessários ao exercício de suas atribuições; 
 
VIII - receber e analisar  os  relatórios  dos órgãos da  Assistência Judiciária, informando  ou  sugerindo  ao  Procurador-Chefe o que for conveniente; 
 
IX  - registrar e  controlar  a  vida  funcional e a  movimentação do Pessoal da Assistência Judiciária; 
 
X - manter prontuário,  permanentemente  atualizado, referente a cada um  dos membros da  Assistência  Judiciária  para  efeito de promoção por merecimento; 
 
XI - exercer outras  atribuições  inerentes  a  sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Chefe ou  pelo Conselho Superior; 
 
XII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria. 
Seção IV 
Dos órgãos de Execução  
Art.  15  -  Ao  Procurador   da   Assistência   Judiciária  incumbe, genericamente,   o    desempenho    das   funções   de  advogado  dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente: 
 
I - sustentar, quando  necessário,  nos  tribunais  de 2ª  Instância, oralmente  ou  por  memorial,   com   cópias ao  Procurador-Chefe, os recursos  interpostos e as  razões   apresentadas  por  intermédio da Assistência Judiciária; 
 
II  -  interpor   recursos   cabíveis  para  tribunais de   instância superior  e promover revisão  criminal  desde  que   encontre  amparo legal,   remetendo    cópia   ao  Procurador-Chefe   da   Assistência Judiciária; 
 
III - comunicar  ao  Procurador-Chefe da  Assistência  Judiciária, ao Conselho    Superior,   bem   como   ao  Corregedor da  Assistência Judiciária,  conforme  o  caso,  as  irregularidades  e  deficiências observadas  na atuação dos  órgãos  da  Assistência  Judiciária de 1ª Instância; 
 
IV - tomar ciência  pessoal  das decisões  proferidas pelos órgãos do Poder   Judiciário   junto  aos  quais  atuar, recorrendo  nos  casos pertinentes; 
 
V - comparecer,  obrigatoriamente,  às sessões dos órgãos Judiciários junto aos quais funcionar; 
 
VI - representar a  Assistência  Judiciária  junto  aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designado; 
 
VII - desempenhar outras atribuições conferidas por Lei; 
 
VIII  -  executar   outras   tarefas   que   lhe  forem expressamente determinada por superior hierárquico. 
 
Art. 16 - Ao Defensor  Público  incumbe, genericamente, o  desempenho das funções de advogado dos  juridicamente  necessitados, competindo-lhe especialmente: 
 
I -  atender os assistidos em horários prefixados; 
 
II - tentar a composição  amigável  das partes, antes de   promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; 
 
III - praticar todos os atos   inerentes  à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados,  providenciando  para que os feitos  tenham  normal   tramitação   e   utilizando-se  de  todos os recursos legais; 
 
IV  - interpor  recursos  cabíveis  para  tribunais de 2ª Instância e promover a revisão criminal, desde que encontre fundamento legal; 
 
V  -  propor  a   ação   penal  privada  nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; 
 
VI - ajuizar  e  acompanhar  as  reclamações trabalhistas na Comarcas onde o Juiz de  Direito  seja  competente  para processá-las e julgá-las; 
 
VII - exercer a função de  curador  especial de que tratam Códigos de Processo Penal e de  Processo  Civil,  salvo  quando a Lei a atribuir especificamente a outrem; 
 
VIII  -  exercer a função de  curador  nos  processos  em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a  de  curador  à lide do interditando quando a interdição for pedida  pelo  órgão  do  Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial; 
 
IX  -  exercer  a   função  de  Defensor  do  vínculo matrimonial, em qualquer grau de jurisdição; 
 
X  -  requerer  a   transferência  de  presos  para local   adequado, quando necessário; 
 
XI - requerer a  internação  de  menores  abandonados ou   infratores em estabelecimentos adequados; 
 
XII  -  diligenciar  as   medidas   necessárias   ao assentamento  do registro civil de nascimento dos menores abandonados; 
 
XIII - requerer o arbitramento e  o  recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos; 
 
XIV  -  representar ao  Ministério  Público,  em  caso de sevícias  e maus tratos à pessoa do defendendo; 
 
XV  -  defender  no  processo   criminal   os   réus  que  não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; 
 
XVI  -  defender  os  interesses  dos  juridicamente  necessitados  e contra as pessoas de Direito Público; 
 
XVII - prestar orientação  jurídica  aos juridicamente  necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; 
 
XVIII - prestar assistência jurídica ao encarcerado; 
 
XIX - prestar assistência jurídica ao consumidor; 
 
XX  -  defender  os  praças  da  Polícia  Militar, perante a  Justiça Militar do Estado; 
 
XXI - executar com  presteza  os  serviços que lhe forem distribuídos pelo Procurador-Chefe e por superiores hierárquicos; 
 
XXII - apresentar  relatórios  dos serviços e mapa do   andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídas; 
 
XXTII - supervisionar sob a  coordenação  dos  órgãos  superiores,  a ação dos estagiários ligados a sua jurisdição; 
 
XXIV  -  observar as normas e  rotinas   obrigatórias  à Assistência Judiciária; 
 
XXV  -  exercer outras  funções  que,  no  interesse do serviço,  lhe forem cometidas. 
 
§ 1º -  O  Defensor Público poderá  deixar  de  promover  a ação quando verificar não ser cabível ou  não  oferecer  probabilidade  de êxito, por falta de provas, submetendo  ao  Procurador-Chefe  da Assistência Judiciária as razões de seu proceder. 
 
§ 2º -  Os  honorários advocatícios  devidos  ao  Defensor  Público, em razão  de  sua  atuação   funcional,   serão   recolhidos  aos cofres Públicos do Estado. 
TÍTULO III 
Da Carreira  
Art. 17 -  A Assistência  Judiciária compõe-se de um quadro funcional denominado "Quadro   da   Assistência   Judiciária", organizado  em classes integradas pelos cargos das categorias seguintes: 
 
I   -  Procurador   da   Assistência    Judiciária,  com  lotação na Procuradoria da Assistência Judiciária; 
 
II  -  Defensor  Público  de  Entrância  Especial,  com  lotação  na Comarca de Entrância Especial; 
 
III  -  Defensor  Público  de  Segunda   Entrância, com lotação   nas Comarcas de Segunda Entrância; e 
 
IV  -  Defensor  Público  de  Primeira  Entrância,  com  lotação  nas Comarcas de Primeira Entrância. 
 
Art. 19  - ........................................................ 
 
§ 1º  -   Publicado  o  Regulamento  do  Concurso,  do  qual constará o programa  das  provas  e  o  valor  dos  títulos, o Conselho Superior constituirá  a  Comissão   de   Concurso,   integrada  por  02 (dois)procuradores da Assistência Judiciária  e  01  (um)  representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob  a  presidência do Procurador mais antigo da classe. 
 
§ 2º  -   A  Comissão  de  Concurso  é  órgão  auxiliar  da assistência Judiciária,  incumbida   da  seleção  de  candidatos  ao  ingresso na carreira. 
 
§ 3º  -  A  Comissão   de  Concurso  constituíra as Bancas Examinadoras integradas por membros  da  Assistência  Judiciária  dos dois últimos Graus da carreira. 
 
Art. 21 - A nomeação para a classe  inicial  da carreira de  DefensorPúblico  será  feita  pelo  Governador do Estado, para cada   Comarca ou lugar vago, observando a ordem de classificação no Concurso. 
 
Art.  24  -  Antes   de  completar  dois  anos de exercício no cargo, apurar-se-á,   através   do   Conselho   Superior,  se  o  membro  da Assistência   Judiciária   demonstrou   condições  de  permanecer na carreira. 
 
Art. 25 - ......................................................... 
 
§ 1º  -   Somente   poderá,  ser  indicado  para  promoção  o membro da Assistência Judiciária que: 
 
I  - requerer sua inscrição  no  prazo  de  10 (dez) dias a contar da publicação  da   vaga   na   Imprensa   Oficial,  devendo  constar do requerimento estar com o serviço em dia; 
 
II  -  não   tenha   dado  causa,  injustificadamente, a adiamento de audiência,  no  período de 12  (doze)  meses  anteriores  ao pedido e assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição; 
 
III  -  não  tenha  sofrido  pena  no  período  de  12  (doze)  meses anteriores ao pedido de inscrição respectivo; 
 
IV  -  não   tenha   sido  removido,  por permuta, no período de   06  (seis) meses anteriores ao pedido de inscrição. 
 
§ 2º -  Dispensar-se-á  o  prazo  de  interstício previsto neste artigo se não houver  quem  preencha  tal  requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção. 
 
Art. 30 - O  exercício  das  funções em comarca de categoria superior a do cargo do membro da  Assistência  Judiciária  não  acarreta a sua promoção, ficando-lhe, todavia,  assegurado  o  direito de perceber a diferença de vencimentos, por todo o período de atuação na Comarca. 
 
Parágrafo  único  -   O  membro  da Assistência  Judiciária  que   se encontrar na situação referida neste artigo,  quando  promovido, terá preferência,  ouvido o  Conselho  Superior, à lotação na Comarca onde exerce as suas funções. 
CAPÍTULO V 
Da Remoção, Lotação e Designação  
Art. 32 - A remoção de membro da Assistência, Judiciária será: 
 
I - a pedido, para cargo que se ache vago; 
 
II  -  por  permuta  entre  membros  da Assistência Judiciária, para cargos de igual entrância; 
 
III  -  compulsória,  para  igual   entrância,   com   fundamento em conveniência  do   serviço   ou   por   motivo  de interesse público, mediante proposta do Procurador-Chefe,  ouvido  o  Conselho Superior, e assegurada ampla defesa em procedimento  administrativo. 
 
§ 1º  -  A  remoção   a pedido  ou  voluntária  far-se-á  em   processo regularmente  instaurado   pelo  prazo  de  10 (dez) dias a contar da publicação do ato que declarou vago o  cargo  a ser preenchido, sendo deferido  o  pedido  do  membro   da   Assistência   Judiciária   que preencher  os requisitos do parágrafo 1º do artigo 25 e que tiver maior merecimento. 
 
§ 2º -  Inexistindo   requerimento  de   remoção, poderá ser designado para preencher a vaga  o  membro da Assistência Judiciária de   igual entrância  que estiver  em  disponibilidade  e,  se houver mais de um nesta  situação,  aquele que  o  Procurador-Chefe  indicar,  ouvido o Conselho  Superior. 
 
§ 3º  -  A   remoção,  por   permuta,   far-se-á por ato do Procurador-Chefe, a pedido dos  interessados,  ouvido o Conselho Superior,  em sua primeira reunião, observando-se o regulamento. 
 
§ 4º - Somente  após  a apreciação  dos  pedidos  de remoção voluntária ou  por  permuta  é que o Conselho fará  a  indicação  de  membros da Assistência Judiciária, para a remoção. 
 
§ 5º -  Enquanto  a remoção compulsória  não  se  efetivar,   por falta de  vaga,  o   membro   da  Assistência  Judiciária terá exercício em outro órgão de  atuação  de  igual entrância, mediante designação do Procurador-Chefe. 
 
Art.  33  - O preenchimento  dos  órgãos  de  atuação da  Assistência Judiciária e feito por lotação e por designação. 
 
§ 1º -  Os  membros  da  Assistência  Judiciária  exercerão nos  órgãos da atuação funções  como  titular, ou em auxílio ou substituição do titular. 
 
§ 2º -  Cada  Defensor Público  terá  lotação em um órgão de atuação da Assistência Judiciária. 
 
§ 3º - Em  caso  de supressão de  Comarca  ou Vara junto a  qual exista órgão  de   atuação   da   Assistência   Judiciária,  deverá este ser extinto,  permanecendo   o   titular   do   cargo  em  atividade, com exercício em   outro  órgão da  mesma  classe, mediante designação do Procurador-Chefe. 
 
§ 4º  -  Encontrando-se   o    membro   da  Assistência  Judiciária  na situação prevista no parágrafo  anterior,  será  ele  removido para o órgão de sua classe que primeiro vagar. 
 
§ 5º  -  O  membro   da   Assistência  Judiciária  cuja  entrância  for rebaixada,   continuara,  querendo,  em   exercício   na   respectiva Comarca, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira. 
 
Art. 34 - A designação  para  auxílio ou substituição dos  membros da Assistência Judiciária, observará os seguintes critérios: 
 
I - os Procuradores, por Procuradores; 
 
II - os  Defensores  Públicos  de  Entrância Especial, por Defensores Públicos de Entrância Especial; 
 
III - os Defensores  Públicos  de  Segunda Entrância, por  Defensores Públicos de Segunda Entrância; 
 
IV - os Defensores Públicos  de  Primeira  Entrância, por  Defensores Públicos de Primeira Entrância. 
 
Parágrafo  único  -  Por   necessidade  dos  serviços, os  membros da Assistência Judiciária poderão  ser  substituídos,  excepcionalmente, por ocupantes de cargo de entrância inferior ou superior. 
 
Art.  35  -  Os   membros  da  Assistência  Judiciária, do Ministério Público, Magistrados  e  Advogados  se  devem consideração e respeito mútuos,  inexistindo  entre  eles, na administração da Justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação. 
 
Art.  37  - São,  ainda,  prerrogativas  dos  membros da  Assistência Judiciária: 
 
I - gozar de independência no exercício de suas funções; 
 
VII  -    ser  ouvido  como   testemunha,   em  qualquer  processo ou inquérito, em dia  e  hora previamente  ajustados com as  autoridades competentes; 
 
VIII - ter direito à prisão especial em sala do Estado Maior; 
 
IX  -  possuir   carteira   de   identidade   funcional  expedida  em conformidade   com   o   regulamento   baixado, em ato conjunto pelos Secretários   de   Justiça  e  de  Segurança Pública, valendo em todo território  nacional  como  cédula  de  identidade  e  porte de arma, assegurando-se, ainda, trânsito  livre  e isenção de revista. 
 
Art. 38 - Em caso de  prisão  ou  de qualquer infração penal imputada a  membro  da  Assistência   Judiciária   a   autoridade   competente comunicará,    imediatamente,   o   fato,  ao   Procurador-Chefe   da Assistência  Judiciária,  sob  pena de responsabilidade de quem não o fizer. 
 
Art. 40 - ......................................................... 
 
VI - .............................................................. 
 
a)  80%   (oitenta  por  cento)   para  o  Procurador da  Assistência Judiciária; 
 
b) 70% (setenta por cento) para o membro da entrância   especial; 
 
c) 50% (cinquenta por cento) para o membro da segunda entrância; 
 
d)  40% (quarenta por cento) para o membro da primeira entrância; 
 
VII - gratificação de função. 
 
§ 1º - ............................................................ 
 
§ 2º  -  O   membro  da  Assistência  Judiciária  nomeado  para exercer cargo de provimento em comissão,  exceto  os  de  direção superior da Assistência Judiciária, não  poderá  perceber  a  gratificação de que trata  a inciso VI, deste artigo. 
 
§ 3º  -  O  membro   da   Assistência   Judiciária  quando  estiver  em substituição do Procurador-Chefe  da  Assistência  Judiciária, ou  ao Corregador da Assistência  Judiciária,  perceberá uma gratificação de função  de,   respectivamente, 25%  (Vinte e cinco  por cento) e  20% (vinte por  cento), calculada sobre o seu vencimento base. 
 
§ 4º   -    O   Corregedor   da   Assistência   Judiciária perceberá, mensalmente, a gratificação  de  função correspondente a  20%  (vinte por  cento) de seu vencimento base. 
 
§ 5º -  A gratificação  estabelecida  no  inciso  VII  deste artigo não se incorporará, para qualquer efeito,  aos  vencimentos dos   membros da Assistência Judiciária. 
 
Art.  41  -  Os  membros  da  Assistência  Judiciária, gozarão férias remuneradas  por  30  (trinta)   dias  consecutivos  em  cada ano, de acordo  com  escala aprovada  pelo  Procurador-Chefe  da  Assistência Judiciária. 
 
§ 1º - .............................................................. 
 
§ 2º - .............................................................. 
 
Art. 54 - ........................................................... 
 
§ 1º - .............................................................. 
 
VIII -  apresentar  ao Corregedor da Assistência Judiciária relatório de  suas atividades,  com  dados  estatísticos de  atendimento e, se for o caso, sugerir providencias  tendentes à melhoria dos serviços da Assistência Judiciária no âmbito de sua atuação; e 
 
IX - observar as  normas  e  instruções emanadas, assim como, prestar as informações  solicitadas  pelos  órgãos  de administração superior da instituição. 
 
§ 2º - .............................................................. 
 
Art. 62 - ........................................................... 
 
V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. 
 
Parágrafo único - ................................................... 
 
Art. 64  - A  censura  aplica-se  na reincidência de falta punida com advertência  e   por  descumprimento  de  determinações dos órgãos de administração  superior da Instituição  e  será  feita,  por escrito, reservadamente. 
 
Art. 67 - A cassação da  aposentadoria  e  disponibilidade terá lugar se  ficar  comprovado  que  o  funcionário  praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão. 
 
Art. 72 - O pedido de revisão será dirigido  à  autoridade que houver aplicado  a  sanção,  e  aquele  se  o   admitir  determinará  o  seu processamento  em  apenso   aos  autos  originais  e, providenciará a designação de Comissão Revisora de 03  (três)  membros da Assistência Judiciária  de categoria igual ou  superior  ao  do  apenado, que não tenham participado  do processo disciplinar. 
 
Parágrafo único - ................................................... 
 
Art. 75 -  A  Assistência Judiciária gozará de autonomia  financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. 
 
Parágrafo único -  Compete  à  Secretaria de Justiça prestar apoio técnico e administrativo à Assistência Judiciária. 
 
Art. 77 - ........................................................... 
 
Parágrafo único - Providos  os  cargos  de  Procurador da Assistência Judiciária  o cargo de  Chefe  da  Assistência  Judiciária terá a sua denominação   modificada   para   Procurador-Chefe   da   Assistência Judiciária. 
 
Art.  78  -  Ficam   criados   para   formar  o Quadro da Assistência Judiciária   03   (três)  cargos   de   Procurador   da   Assistência Judiciária,  18 (dezoito) cargos de  Defensor  Público  de  Entrância Especial,  39   (trinta  e  nove)  cargos  de  Defensor Público de 2ª Entrância  e 32  (trinta e  dois)  cargos  de  Defensor Público de 1ª Entrância de que trata o Anexo I   desta Lei. 
 
§ 1º - Ficam   extintos,  a  proporção e ao tempo de sua   vacância, 10 (dez)  cargos   de  Defensor  Público  de 1ª Entrância, de que  trata este artigo. 
 
§ 2º  -  Os  padrões  e  vencimentos  dos  cargos  de  que  trata  este artigo são os constantes do Anexo I desta Lei. 
 
Art. 81 - Ficam criados para integrar o Quadro  de  Pessoal  de Apoio Administrativo da Assistência  Judiciária,  os  cargos  constantes do Anexo III, desta Lei. 
 
Parágrafo único - Os padrões e  vencimentos  dos  cargos de que trata este artigo são os fixados para os da mesma categoria pela Lei. 
 
Art. 82 - A promoção  da  primeira turma  de  concursados na carreira da Assistência Judiciária far-se-á  com  dispensa  do  interstício de 02  (dois)   anos  para  o  provimento dos cargos de todas as classes 
superiores. 
 
§ 1º  -  O   merecimento  será  aferido  pela  classificação obtida no concurso  e a  antiguidade  pelos  critérios definidos no artigo 27 e seu parágrafo 2º. 
 
§ 2º -  As  listas  de  merecimento  e antiguidade, nos critérios desta Lei,  serão   organizadas   pelo   Chefe da Assistência  Judiciária e publicadas  no  Diário  Oficial, no prazo  de  10  (dez)  dias após a publicação desta Lei. 
 
§ 3º  -  As  reclamações  contra  a  lista  deverão ser apresentadas no prazo  de 10 (dez) dias, ao  Chefe da  Assistência  Judiciária,  para reconsideração,  a  ser  julgada   em   igual  prazo,  pelo  Conselho Superior  da Assistência Judiciária. 
 
§ 4º  -  Decorridos   os   prazos   acima   mencionados,   o  Chefe  da Assistência   Judiciária,  dentro  de   10   (dez)  dias, encaminhará através  do  Secretário  de Justiça, ao Governador do Estado, a lista para  promoção,  que,  se   efetivará   em   igual  prazo a contar do recebimento do respectivo expediente pelo Governador do Estado. 
 
§ 5º -  Os  membros da Assistência  Judiciária  promovidos, continuarão a  exercer  suas  funções  na  Comarca  onde  se encontram lotados ou designados,  até  que   se  realize  a  posse  dos  novos  Defensores Públicos aprovados em Concurso Público. 
 
Art.  83  -  Constituir-se-á Conselho  Superior  e  será provida a Corregedoria, enquanto não se processarem  as  promoções na carreira, por  membros  do  Quadro   indicados   pelo   Chefe  da   Assistência Judiciária  ao  Governador  do    Estado,  através  do  Secretário de Justiça. 
 
Art. 84 - É gratuita  a  publicação,  no  Diário Oficial, de  editais de interesse da Assistência Judiciária. 
 
Art.  85  -  Fica   o  Poder  Executivo  autorizado a abrir   crédito especial necessário  ao  atendimento  das  despesas decorrentes desta Lei." 
 
Art. 2º - Os incisos I  a  XX do artigo 13,  I a III do artigo 67 e I a  II   do   artigo  75  da   Lei  nº  343,  de 1º de julho de 1.982, modificada   pela   Lei  nº  363,  de 16  de dezembro de 1.982, ficam extintos. 
 
Art. 3º - Os artigos 22; 25; 28; 29,  parágrafo  único; 36; 40, § 1º; 42; 52;  § 1º; 53,  parágrafo  único da Lei nº 343, de 1º  de julho de 1.982,  modificada  pela  Lei nº 363,  de 16  de  dezembro  de 1.982, passam  a  vigorar  com   a  redação  modificada,  substituindo-se  a expressão   "Assistente    Judiciário"   por   "Membro   da  Assistência Judiciária". 
 
Art.  4º -  Os artigos  7º;  11; 12,  itens V, IX e X; 19; 22; 43; 45; 47, parágrafo único; 54,  itens II,  VII  e  VIII do § 1º e  § 2º; 55, item VI, 57, parágrafo único; 60;  68,  item  IV e 76 das mesmas Leis citadas  no  artigo   anterior,   passam  a  vigorar  com  a  redação modificada,   substituindo-se   a   expressão  "Chefe  da  Assistência Judiciária"  por  "Procurador-Chefe  da  Assistência Judiciária". 
 
Art. 5º - Os Anexos: I, II e III  da  Lei  nº 343,  de 1º de julho de 1.982, modificada pela Lei nº 363, de  16 de  dezembro  de 1.982, com as alterações neles introduzidas, acompanham esta Lei. 
 
Art.  6º  -  Esta Lei  entrará  em  vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
                               Campo Grande, 10 de dezembro  de 1.984 
 
                               WILSON BARBOSA MARTINS 
                               Governador                                                                   
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 
QUADRO FUNCIONAL 
  
CARGOS  |  
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |  
INSTÂNCIA SUPERIOR 
Procurador de Assistência Judiciária  
 
INSTÂNCIA ESPECIAL 
Defensor Público 
 
SEGUNDA ENTRÂNCIA 
Defensor Público 
 
PRIMEIRA ENTRÂNCIA | PAJ-26 
 
 
 
DP-25 
 
 
DP-24 
 
 
DP-23  | 03 
 
 
 
18 
 
 
39 
 
 
32  | 1.276.609,00 
 
 
 
1.139.829,00 
 
 
1.003.049.00 
 
 
866.269,00  | 80% 
 
 
 
70% 
 
 
50% 
 
 
40%  |  
 
* Vencimento em outubro de 1.984. 
 
ANEXO II 
CARGOS EXTINTOS 
  
CÓDIGO  | DENOMINAÇÃO  | QUANTIDADE  |  
POC-301 
TNS-402 
TNS-415 
TNS-422 
TNS-427 
TNS-428 
TOF-801 
TOF-803 
ATC-607  | Delegado de Polícia 
Analista de Sistema 
Estatístico 
Nutricionista 
Técnico de Administração 
Técnico de Planejamento 
Piloto Aviador 
Agente de Transporte Fluvial 
Agente Técnico de Apoio Educacional | 20 
05 
03 
10 
18 
10 
15 
10 
50  |  
 
ANEXO III 
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO 
  
DENOMINAÇÃO DO CARGO  | SÍMBOLO  | QUANTIDADE  |  
Assistente de Administração 
Agente Administrativo 
Recepcionista 
Contínuo | A-25 
A-14 
A-09 
A-06  | 03 
03 
01 
03  |  
 
 |