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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.466, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva e altera a Lei nº 3.181, de 21de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.

Publicada no Diário Oficial nº 11.925, de 28 de agosto de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 3.181, de 21 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 4º ............................................

........................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), em conformidade com a Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de agosto de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado