O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a transformar a Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL), instituída pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010, em sociedade de economia mista, com capital majoritariamente público, sob a denominação de Companhia Gestora de Ativos Ambientais de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (MS Ativos Ambientais), com sede e foro na cidade de Campo Grande e tempo de duração indeterminado.
§ 1º A MS Ativos Ambientais é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 2º A MS Ativos Ambientais poderá estabelecer, escritórios, agências, sucursais e filiais em outras unidades da federação e no exterior.
§ 3º A MS Ativos Ambientais sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, das Leis Federais nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social, por seu Regimento Interno e pelas demais normas aplicáveis.
§ 4º A MS Ativos Ambientais sucederá a Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL) para todos os fins de direito.
Art. 2º A MS Ativos Ambientais, em atendimento ao relevante interesse coletivo, tem por objeto:
I - a promoção, o estímulo, a coordenação e a execução de atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação, de prospecção, de assistência técnica, de preservação e de aproveitamento econômico de ativos ambientais e de recursos minerais do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - a atuação na gestão, na comercialização e na exploração de ativos relacionados a serviços ambientais e ecossistêmicos, especialmente àqueles que estejam vinculados à conservação dos recursos naturais, à sustentabilidade e à valorização do patrimônio público natural.
III - a pesquisa e a assistência técnica relacionadas à mineração e à exploração de jazidas minerais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Compete à MS Ativos Ambientais:
I - realizar a comercialização de ativos ambientais, de créditos de carbono e créditos de biodiversidade, decorrentes de serviços ambientais:
a) que promovam a preservação, a conservação, a restauração, a recuperação ou o uso sustentável dos recursos naturais e de espaços urbanos e ecossistêmicos;
b) vinculados ao manejo florestal sustentável e à conservação, à manutenção e ao aumento dos estoques de carbono florestal no Estado de Mato Grosso do Sul ou em outros entes da federação;
II - executar estudos, pesquisas e projetos relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade, inclusive por meio de prestação de serviços e de consultoria técnica, visando:
a) à identificação e ao aproveitamento racional dos recursos naturais, minerais e dos recursos hídricos;
b) ao monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III - gerir e fiscalizar ativos ambientais, incluindo créditos de carbono e de biodiversidade, que:
a) lhe sejam transferidos ou designados por órgãos da Administração Direta, por entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;
b) venha a adquirir sob qualquer título;
IV - estruturar parcerias para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, visando:
a) à valorização de bens, de equipamentos e de utilidades públicas;
b) à gestão e à comercialização de ativos ambientais que lhe sejam designados por órgãos ou por entidades da Administração Pública Estadual;
V - acompanhar a produção e a comercialização de produtos ambientais, inclusive de créditos de carbono e de biodiversidade, bem como promover medidas voltadas ao seu desenvolvimento, desativação ou alienação;
VI - atuar na execução de chamamentos públicos, na concessão ou no estabelecimento de parcerias público-privadas (PPP) para exploração de florestas públicas e para a sua restauração, inclusive na gestão e na execução de programas de pagamento por serviços ambientais, quando autorizada pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
VII - realizar mapeamentos geológico, geotécnico e ambiental, necessários ao planejamento urbano e territorial, e assessorar os órgãos públicos estaduais na gestão integrada do território, dos recursos naturais, dos recursos hídricos e da sustentabilidade relacionados ao objeto da Companhia previsto no art. 2º desta Lei;
VIII - expedir orientações para executar a recuperação de áreas degradadas e promover o uso sustentável dos recursos naturais em conformidade com as normas aplicáveis definidas pelo órgão ou pela entidade competente;
IX - prospectar, desenvolver, explorar e gerenciar fontes alternativas de recursos hídricos e de energias limpas e renováveis, com o intuito de reduzir os seus custos operacionais, promovendo a operação, a manutenção e a recuperação das infraestruturas hídricas;
X - efetivar, arrecadar e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis;
XI - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em área de sua atuação, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis;
XII - apoiar a gestão dos recursos hídricos constantes dos corpos d´água superficiais e subterrâneos do Estado de Mato Grosso do Sul, ou da União por delegação, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle, mediante delegação do órgão competente;
XIII - incumbir-se, no que tange à atividade de mineração no Estado de Mato Grosso do Sul, de:
a) acompanhar e de fiscalizar as atividades relativas à exploração dos recursos minerais;
b) preservar o acervo documental e as amostras de materiais, relativos à pesquisa e ao levantamento dos recursos minerais existentes no Estado;
c) acompanhar a produção e a comercialização de produtos de origem mineral e a promoção de medidas necessárias para o seu desenvolvimento, desativação, alienação ou concessão;
d) elaborar o mapeamento geológico e geotécnico necessário ao planejamento urbano, ao levantamento de potencialidades minerais nos municípios e ao assessoramento à órgãos públicos na gestão territorial e ambiental;
XIV - captar recursos a fundo perdido e doações para projetos dentro do seu escopo de atuação;
XV - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
§ 1º A comercialização de ativos ambientais pela MS Ativos Ambientais refere-se a ativos derivados de serviços ambientais realizados no âmbito da jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou de sociedades das quais participe, observadas as disposições da Lei Estadual que reorganiza a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA) e o Sistema de Gestão deste Programa.
§ 2º Os serviços referidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prestados a todos os entes da federação e em todas as esferas de Governo, podendo ser executados pela MS Ativos Ambientais, por suas subsidiárias ou pelas demais sociedades das quais participe.
Art. 4º A MS Ativos Ambientais poderá, de forma complementar ao previsto no art. 3º desta Lei, prestar serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos para a União, os Estados, os Municípios, as entidades da Administração Indireta e as organizações privadas.
Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, a MS Ativos Ambientais poderá:
I - celebrar, de forma isolada ou com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, acordos, ajustes, protocolos, convênios, contratos ou instrumentos afins com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para o cumprimento de todas as atividades de sua competência, em especial para:
a) elaboração de estudos técnicos de viabilidade, com definição de metas, prazos e critérios de desempenho;
b) instituição de parcerias e outras formas societárias ou contratuais para exploração de oportunidade de negócios;
c) alienação, exploração ou cessão onerosa de bens, instalações, equipamentos e direitos;
d) contratação de serviços ambientais e de comercialização de ativos, inclusive de créditos de carbono e de biodiversidade;
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos instrumentos de que trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição de instalações e de equipamentos, bem como, a construção ou a reforma destes, observada a legislação em vigor;
IV - contratar com órgãos ou com entidades da Administração Pública Estadual a locação, a promessa de locação, o arrendamento, a cessão de uso ou outra modalidade onerosa de instalações, de equipamentos ou de outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - promover, por via administrativa ou judicial, a desapropriação dos bens necessários ao exercício de sua competência prevista nesta Lei, custeadas com recursos próprios e/ou captados, depois de declarada a utilidade pública pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
VI - contrair empréstimos ou financiamentos;
VII - prestar garantias reais ou fidejussórias e contratar seguros;
VIII - explorar, gravar e alienar onerosamente bens integrantes de seu patrimônio;
IX - deter participação, majoritária ou minoritária, no capital de outras empresas controladas por entes públicos ou privados, diretamente, indiretamente, por meio de subsidiárias ou de investidas, ou em regime de parceria vinculada a oportunidades de negócio, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
X - constituir subsidiárias para o exercício de suas atribuições legais e estatutárias, mediante autorização individualizada do Conselho de Administração.
Parágrafo único. As garantias prestadas pela MS Ativos Ambientais poderão prever a figura do agente fiduciário, com poderes para administrar receitas por meio de conta vinculada ou para promover a alienação dos bens gravados, segundo condições previamente acordadas, aplicando os recursos no pagamento das obrigações contratadas ou garantidas.
Art. 6º A MS Ativos Ambientais poderá adotar práticas de responsabilidade social e ambiental, inclusive mediante a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), visando à valorização de seus empreendimentos e parcerias.
Art. 7º A MS Ativos Ambientais operará sob o regime de capital social autorizado, composto por ações ordinárias, preferenciais, nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado de Mato Grosso do Sul integralizá-lo em moeda corrente ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.
§ 1º Poderão participar do capital da MS Ativos Ambientais outras entidades da Administração Pública Estadual, pessoas físicas ou jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da sociedade de economia mista, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, não podendo transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.
§ 2º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual, a subscrever e a integralizar o capital da MS Ativos Ambientais com os seguintes bens e direitos:
I - imóveis;
II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul e de suas autarquias no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja transferência independa de autorização legislativa específica.
§ 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrir créditos adicionais ao orçamento do Estado, sob a forma de créditos suplementares ou especiais, para atender à subscrição de ações e à integralização do capital social, bem como às despesas com a transformação e o funcionamento da MS Ativos Ambientais.
§ 4º A abertura de crédito adicional suplementar ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso I, e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º O Poder Executivo Estadual poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da MS Ativos Ambientais, assegurando ao Estado, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.
Art. 8º Constituem patrimônio e recursos da MS Ativos Ambientais:
I - receitas provenientes de:
a) prestação de serviços;
b) dotações e destaques orçamentários que lhes sejam destinados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por pessoas jurídicas de direito público interno;
c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;
d) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e de outros tipos de ativos pertencentes ao patrimônio sob sua administração;
e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
II - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes ou instrumentos afins;
III - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 20, § 1º;
V - recursos provenientes de outras fontes, que estejam diretamente ligados à exploração dos ativos geridos e comercializados pela MS Ativos Ambientais;
VI - outros recursos relacionados ao objeto de atuação da MS Ativos Ambientais.
Art. 9º A MS Ativos Ambientais tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria-Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 1º A Assembleia Geral será administrada pelo Conselho de Administração que tem funções deliberativas.
§ 2º A MS Ativos Ambientais observará o disposto nas Leis Federais nº 13.303, de 2016, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como, nas demais normas aplicáveis, especialmente no que se refere à governança corporativa.
§ 3º O estatuto social da MS Ativos Ambientais definirá a composição, a organização, as atribuições, as competências, o funcionamento e as demais disposições referentes à sociedade de economia mista, observados, em especial, os critérios previstos no art. 13 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente que, deverão de forma cumulativa, atender aos seguintes requisitos:
I - ter reputação ilibada;
II - ter formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou engenharia e conhecimento com experiência profissional compatível e comprovada nas áreas que atuarão para o exercício da função;
III - não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público;
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal;
V - não ter tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 10. A MS Ativos Ambientais contará com quadro próprio de pessoal e seus empregados serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 1º A contratação de empregados efetivos pela MS Ativos Ambientais será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder servidores e empregados públicos de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual, a critério do Governador do Estado, observadas as normas aplicáveis, para a composição dos quadros da MS Ativos Ambientais.
§ 3º É admitida a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no prazo máximo previsto na CLT, observadas as hipóteses do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 11. A MS Ativos Ambientais poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou pessoa jurídica destinado a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos.
Art. 12. A MS Ativos Ambientais deverá adequar seu Estatuto Social e demais normas internas às disposições desta Lei.
Art. 13. A Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. .......................................................:
.....................................................................
III - .............................................................:
.....................................................................
f) .................................................................:
.....................................................................
12-A. Companhia de Ativos Ambientais de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (MS Ativos Ambientais);
............................................................” (NR)
“Art. 23. ........................................................
.....................................................................
§ 7º-A. À Companhia de Ativos Ambientais de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (MS Ativos Ambientais), vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia e Inovação, compete:
I - realizar a comercialização de ativos ambientais, de créditos de carbono e créditos de biodiversidade, decorrentes de serviços ambientais:
a) que promovam a preservação, a conservação, a restauração, a recuperação ou o uso sustentável dos recursos naturais e de espaços urbanos e ecossistêmicos;
b) vinculados ao manejo florestal sustentável e à conservação, à manutenção e ao aumento dos estoques de carbono florestal no Estado de Mato Grosso do Sul ou em outros entes da federação;
II - executar estudos, pesquisas e projetos relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade, inclusive por meio de prestação de serviços e de consultoria técnica, visando:
a) à identificação e ao aproveitamento racional dos recursos naturais, minerais e dos recursos hídricos;
b) ao monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III - gerir e fiscalizar ativos ambientais, incluindo créditos de carbono e de biodiversidade, que:
a) lhe sejam transferidos ou designados por órgãos da Administração Direta, por entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;
b) venha a adquirir sob qualquer título;
IV - estruturar parcerias para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, visando:
a) à valorização de bens, de equipamentos e de utilidades públicas;
b) à gestão e à comercialização de ativos ambientais que lhe sejam designados por órgãos ou por entidades da Administração Pública Estadual;
V - acompanhar a produção e a comercialização de produtos ambientais, inclusive de créditos de carbono e de biodiversidade, bem como promover medidas voltadas ao seu desenvolvimento, desativação ou alienação;
VI - atuar na execução de chamamentos públicos, na concessão ou no estabelecimento de parcerias público-privadas (PPP) para exploração de florestas públicas e para a sua restauração, inclusive na gestão e na execução de programas de pagamento por serviços ambientais, quando autorizada pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
VII - realizar mapeamentos geológico, geotécnico e ambiental, necessários ao planejamento urbano e territorial, e assessorar os órgãos públicos estaduais na gestão integrada do território, dos recursos naturais, dos recursos hídricos e da sustentabilidade relacionados ao objeto da Companhia previsto no art. 2º desta Lei;
VIII - expedir orientações para executar a recuperação de áreas degradadas e promover o uso sustentável dos recursos naturais em conformidade com as normas aplicáveis definidas pelo órgão ou pela entidade competente;
IX - prospectar, desenvolver, explorar e gerenciar fontes alternativas de recursos hídricos e de energias limpas e renováveis, com o intuito de reduzir os seus custos operacionais, promovendo a operação, a manutenção e a recuperação das infraestruturas hídricas;
X - efetivar, arrecadar e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis;
XI - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em área de sua atuação, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis;
XII - apoiar a gestão dos recursos hídricos constantes dos corpos d´água superficiais e subterrâneos do Estado de Mato Grosso do Sul, ou da União por delegação, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle, mediante delegação do órgão competente;
XIII - incumbir-se, no que tange à atividade de mineração no Estado de Mato Grosso do Sul, de:
a) acompanhar e de fiscalizar as atividades relativas à exploração dos recursos minerais;
b) preservar o acervo documental e as amostras de materiais, relativos à pesquisa e ao levantamento dos recursos minerais existentes no Estado;
c) acompanhar a produção e a comercialização de produtos de origem mineral e a promoção de medidas necessárias para o seu desenvolvimento, desativação, alienação ou concessão;
d) elaborar o mapeamento geológico e geotécnico necessário ao planejamento urbano, ao levantamento de potencialidades minerais nos municípios e ao assessoramento à órgãos públicos na gestão territorial e ambiental;
XIV - captar recursos a fundo perdido e doações para projetos dentro do seu escopo de atuação;
XV - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
............................................................” (NR)
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo editará decreto transformando a Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL) em sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Gestora de Ativos Ambientais de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (MS Ativos Ambientais).
Art. 15. Revogam os seguintes dispositivos da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022:
I - o item 12 da alínea “f” do inciso III do art. 10;
II - o § 7º do art. 23.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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