O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de pessoal dos membros da Defensoria Pública Estadual, estabelecido pela Lei nº 2.853, de 28 de junho de 2004, alterado pelas Leis nº 3.024, de 4 de julho de 2005; nº 4.020, de 28 de abril de 2011; nº 4.446, de 13 de dezembro de 2013; nº 4.662, de 28 de abril de 2015; nº 4.762, de 23 de novembro de 2015, e nº 4.934, de 10 de novembro de 2016, fica acrescido de 2 (dois) cargos de Defensora Pública e Defensor Pública de Segunda Instância, e passa a vigorar com a seguinte composição:
DENOMINAÇÃO | SÍMB. | QUANT. |
| Defensora Pública e Defensor Público Substituta | DP-22 | 35 |
| Defensora Pública e Defensor Público de Primeira Entrância | DP-23 | 25 |
| Defensora Pública e Defensor Público de Segunda Entrância | DP-24 | 72 |
| Defensora Pública e Defensor Público de Entrância Especial | DP-25 | 139 |
| Defensora Pública e Defensor Público de Segunda Instância | DP-26 | 37 |
Art. 2º Para dar atendimento às estruturas a serem implementadas, na forma desta Lei, ficam criados os seguintes cargos: 2 (dois) cargos em comissão de Assessor e Assessora de Defensora Pública e Defensor Público de Segunda Instância, símbolo DPDA-2.
Parágrafo único. Os cargos em comissão criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública.
Art. 3º Os órgãos de atuação serão implantados e providos gradativamente, nos termos do regulamento vigente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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