O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o município de SANTA RITA DO PARDO com sede na vila de Xavantina, que passa a denominar-se Santa Rita do Pardo, desmenbrado da área territorial do município de Brasilândia.
Art. 2º - O município de Santa Rita do Pardo é constituído de distrito único e o seu centro urbano é a atual sede do distrito de Xavantina.
Art. 3º - Os limites do município de Santa Rita do Pardo são os seguintes: Começam na Foz do Rio Taquarussu com o Rio Paraná; descendo por esse Rio até a Barra do Rio Pardo; subindo por esse até a Barra do Rio Anhanduí. Deste ponto sobe acompanhando novamente o Rio Pardo até a Barra do Ribeirão Lagoa, subindo por este até sua mais alta cabeceira deste ponto segue pelo divisor de Águas do Rio Verde e Rio Pardo, até a do Rio Taquarussu; descendo por esse até sua foz no Rio Paraná, ponto inicial.
Art. 4º - A área remanescente do distrito de Xavantina, fica incorporada ao município de Brasilândia, com os seguintes limites: Começa na foz do Rio Verde, no Rio Paraná; descendo por este a foz do Rio Taquarussu; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto segue pelo divisor de Aguas do Rio Verde e Rio Pardo, até encontrar a cabeceira do Ribeirão da Lagoa; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Ribeirão Ferreira; descendo por este até sua Barra, no Rio Verde; descendo por este até sua foz no Rio Paraná, ponto inicial.
Art. 5º - O Município de Santa Rita do Pardo ficará pertencendo a Jurisdição da Comarca de Brasilândia.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |