| O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul, faço saber que a
 Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º - O Parágrafo 6º, do artigo 1º, da Lei nº 440, de 21 de março de 1984, passa a ter a seguinte redação:
 
 Parágrafo  6º  -  as  condições  especiais  para  a  concessão  dos
 benefícios  previstos  nesta  Lei,  a  estrutura interna e a matéria
 pertinente  ao funcionamento do Conselho serão fixadas em Decreto do
 Poder Executivo.
 
 Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 1º, o Parágrafo 7º, com    a
 seguinte redação:
 
 § 7º  -  O  Conselho  ao  estabelecer a política de desenvolvimento
 industrial,  deverá  ouvir  as  Secretarias de Indústria e Comércio,
 Fazenda   e   Planejamento,   sobre   as  prioridades,  valores  dos
 incentivos  e  prazos  de carência, sempre consoantes com a política
 econômica do Estado.
 
 Art.  3º - O Parágrafo único do artigo 6º, passa a ser parágrafo 1º,
 com a seguinte redação:
 
 Parágrafo  1º  -  as empresas beneficiárias da carência, informarão
 mensalmente  a  Secretaria  da  Fazenda,  os  valores  do  imposto a
 recolher,  e,  no mês subsequente ao final do benefício darão início
 ao  recolhimento  do  saldo devedor apurado e corrigido, em parcelas
 mensais,  iguais  e  sucessivas,  a  numero  correspondente  ao  dos
 meses dados em carência.
 
 Art. 4º - Ao artigo 6º, são ainda acrescentados os Parágrafos  2º,
 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
 
 § 2º  -  Quando  do  recolhimento  do  imposto  retido,  os valores
 mensais  do  saldo  devedor  serão  corrigidos,  no  mínimo  em  20%
 (vinte  por  cento)  e  no  máximo  em  40% (quarenta por cento), da
 variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
 
 § 3º  -  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  do  valor  da correção
 monetária,  calculada  na  forma  do  parágrafo anterior, deverá ser
 aplicado,  por  intermédio da Secretaria de Indústria e Comércio, no
 Setor  de   infra-estrutura   dos  núcleos  industriais  existentes,
 através  de    fundo  a  ser criado pelo Poder Executivo, com esta e
 outras  finalidades.
 
 § 4º  -  O  montante  do  ICM  acumulado em carência não poderá ser
 superior   ao  capital  da  empresa,  salvo  se  outros  bens  forem
 oferecidos em garantia real.
 
 § 5º  -  Durante  a  carência  e até o pagamento final dos impostos
 devidos,   os  bens  imobilizados  e  respectivas  instalações,  não
 poderão ser alienados sem consentimento do Conselho.
 
 Art.  5º  -  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação,
 revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 13 de abril de 1984.
 
 WILSON BARBOSA MARTINS
 Governador
 
 PLÍNIO SOARES ROCHA
 Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
 
 THIAGO FRANCO CANÇADO
 Secretário de Estado de Fazenda
 
 ERALDO SALDANHA MOREIRA
 Secretário de Estado de Indústria e Comercio. |