O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.854, de 21 de maio de 1998, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, com sede e foro na cidade de Campo Grande e tempo de duração indeterminado.
.................................................................................” (NR)
“Art. 10. Ato do Governador disporá sobre a vinculação da empresa criada por esta Lei a uma das entidades da administração direta do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo |