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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.522, DE 18 DE JULHO DE 1994.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.522, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.833, de 19 de julho de 1994, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Tabela V - Das Entidades de Classe,
anexa a Lei nº 1.254, de 27 de dezembro de 1991, os seguintes
itens:

"7 - k Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul
- APREMES, por feito distribuído ou lançado em livro notarial e de
registro.........0,10 UFERMS.

8- k Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso
do Sul - ADEPOL, por feito distribuído ou lançado em livro notarial
e de registro.........0,10 UFERMS".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de julho de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador