O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar
contragarantia as operações de crédito realizadas entre o Estado de
Mato Grosso do Sul e entidades financeiras, públicas ou privadas,
que contem com a garantia do Tesouro Nacional, incluindo-se entre
as contragarantias a caução ou penhor dos créditos resultantes das
quotas ou parcelas de que o Estado e titular e que lhe são
transferíveis, na forma de inciso I do artigo 25 e incisos I, II e
III do artigo 26 da Constituição Federal.
Paragrago Unico - A autorização de que trata este artigo aplica-se
também as operações que se realizarem ao amparo das Lei nas 189, de
18 de dezembro de 1.980, 329 de 25 de fevereiro de 1.982 e 432,
de 27 de dezembro de 1.983.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de agosto de 1.984
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
JARDEL BARCELLOS DE PAULA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda |