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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.429, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Altera o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Publicada no Diáriio Oficial nº 11.859, de 18 de junho de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 40. ..........................................

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não serão considerados afastamentos o período de férias regulares, a licença-maternidade e a licença-paternidade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de junho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado