O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40. ..........................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não serão considerados afastamentos o período de férias regulares, a licença-maternidade e a licença-paternidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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