| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º A Lei n
 º3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 40. ..........................................
 
 Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não serão considerados afastamentos o período de férias regulares, a licença-maternidade e a licença-paternidade.” (NR)
 
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 17 de junho de 2025.
 EDUARDO CORRÊA RIEDEL
 Governador do Estado
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