O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O percentual de 30% (trinta por cento) de que trata a
letra c do artigo 1º da Lei nº 430, de 27 de dezembro de 1.983,
passa a ser de 32,25% (trinta e dois virgula vinte e cinco por
cento), acumulados e distribuídos da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento) sobre o valor vigente a 30 de abril de
1.984, a partir do mês de maio de 1.984;
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor vigente em 30 de junho de
1.984, a partir do mês de julho de 1.984.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
atendidas pelos recursos orçamentários do Estado, suplementados se
necessário.
Parágrafo Único - Aos créditos suplementares na forma deste
artigo, não se aplica o limite estabelecido no artigo 6º da Lei nº
404, de 05 de dezembro de 1.983.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de junho de 1.984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
ANTÔNIO MENDES CANALE
Secretário de Estado de Administração |