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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 343, DE 1 DE JULHO DE 1982.

Dispõe sobre a organização da Assistência Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 865, de 6 de julho de 1982.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei regula a organização da Assistência Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre a carreira de seus membros.

Art. 2º - A assistência Judiciária integra o Sistema Estadual de Justiça, subordinada ao seu órgão central, e destina-se, na forma da legislação em vigor, a prestar assistência judiciária, em todas as instâncias, aos juridicamente necessitados.

Art. 2º - A Assistência Judiciária integra o Sistema Estadual de Justiça como Instituição Vinculada administrativamente ao seu órgão central, tendo como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo Único - Considera-se juridicamente necessitado toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.

Art. 3º - Os órgãos da Assistência Judiciária atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de sus atribuições legais.

Art. 4º - À Secretária da justiça cabe prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos da Assistência Judiciária.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I
Dos Orgãos da Assistência Judiciária

Art. 5º - A Assistência Judiciária tem a seguinte composição orgânica:

I - Órgãos da Administração Superior:

a) Chefia da Assistência Judiciária;

a) Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

b) Conselho Superior da Assistência Judiciária;

c) Corregedoria da Assistência Judiciária; (acrescentada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - Órgãos de execução:

a) Assistentes Judiciários.

a) no segundo grau de jurisdição; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

1) Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

2) Procuradoria da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

b) no 1º Grau de Jurisdição: (acrescentada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

1) Defensoria Pública. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo único - O provimento dos cargos de que trata este artigo, é privativo do membro da Assistência Judiciária, aprovado em concurso público, realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos da Assistência Judiciária

Seção I
Da Chefia da Assistência Judiciária

Art. 6º - A Chefia da Assistência Judiciária é exercida pelo Chefe da Assistência Judiciária, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 6º - A Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária é o órgão de Coordenação Superior da Assistência Judiciária do Estado e de Execução, junto aos Tribunais, na defesa dos interesses dos juridicamente necessitados. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - A Assistência Judiciária será dirigida pelo Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os Procuradores da Assistência Judiciária, escolhido em lista elaborada pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - A Procuradoria da Assistência Judiciária contará com um quadro de 03 (três) Procuradores, cargos situados no último grau da carreira. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 7º - Ao Chefe da Assistência Judiciária compete:

I - chefiar e representar a Assistência Judiciária;

II - dirigir, coordenar e controlar a prestação dos serviços de assistência judiciária aos necessitados;

III - planejar e executar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária;

IV - firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria, ampliação ou execução dos serviços de assistência judiciária;

V - encaminhar ao Governador do Estado, através do Secretário de Justiça, os expedientes, atos e estudos de interesse da Assistência Judiciária;

VI - encaminhar expediente para nomeação, exoneração ou aposentadoria no Quadro da Assistência Judiciária;

VI - propor ao Conselho Superior da Assistência Judiciária a remoção, disponibilidade, demissão, reintegração, aproveitamento ou cassação de aposentadoria de membro da Assistência Judiciária, bem como, a aprovação de candidatos a estágio na Assistência
Judiciária; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VII - propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro de Assistência Judiciária;

VII - promover a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos da Assistência Judiciária, nos termos desta Lei; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VIII - dar posse aos membros da Assistência Judiciária;

IX - expedir ordens, normas e instruções aos órgãos e servidores da Assistência Judiciária e orientar e fiscalizar suas atividades;

IX - baixar atos de lotação, designação e concessão de benefícios e vantagens, expedir portarias, ordens, normas e instruções aos órgãos e servidores da Assistência Judiciária, bem como orientar e fiscalizar suas atividades; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

X - requisitar, dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários a atuação da Assistência Judiciária;

XI - fiscalizar as atividades dos Assistentes Judiciários;

XI - adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membro da Assistência Judiciária, para o desempenho de atribuição específica; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XII - constituir comissão de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Assistência Judiciária;

XIII - designar membros da Assistência Judiciária para o desempenho de tarefas especiais;

XIV - apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, através da Secretária de Justiça, o relatório da Assistência Judiciária e o diagnóstico de sua situação, com as sugestões de medidas necessárias;

XV - delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

XVI - designar estagiários, para prestarem serviços na Assistência Judiciária, na forma do regulamento próprio;

XVII - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência judiciária;

XVIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Assistência Judiciária;

XIX - aprovar a tabela de férias dos membros da Assistência Judiciária;

XX - conceder férias e licenças aos membros da Assistência Judiciária;

XXI - deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei aos membros da Assistência Judiciária;

XXII - determinar o apostilamento de título dos membros da Assistência Judiciária;

XXIII - aplicar penas disciplinares aos membros da Assistência Judiciária, na forma desta lei;

XXIV - determinar exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros da Assistência Judiciária;

XXIV - determinar, ouvido o Conselho Superior da Assistência Judiciária, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros da Assistência Judiciária; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXV - representar ao Secretário de Justiça sobre a necessidade de remoção compulsória de membros da Assistência Judiciária;

XXVI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Assistência Judiciária, ouvindo o Conselho Superior, se julgar conveniente;

XXVII - promover revisão criminal;

XXVIII - avocar atribuições específica de qualquer membro da Assistência Judiciária e delegá-la a outro;

XXIX - exercer outras atribuições, atinentes a sua área, expressamente delegadas pelo Secretário de Justiça;

XXIX - designar o Corregedor da Assistência Judiciária, nos termos desta Lei; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou que lhe forem inerentes a seu cargo. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 8º - O Chefe da Assistência Judiciária, no exercício de suas funções, será substituído em suas ausências legais ou eventuais pelo Assistente Judiciário que indicar, preferentemente da Entrância Especial.

Art. 8º - O Procurador-Chefe, no exercício suas funções será substituído em suas ausências legais ou eventuais, automática e sucessivamente, sem prejuízo de suas atribuições específicas, pelo Corregedor da Assistência Judiciária e pelo Procurador da Assistência Judiciária. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Seção II
Do Conselho Superior da Assistência Judiciária

Art. 9º - O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão de aconselhamento superior da Assistência Judiciária, é integrado pelo Chefe da Assistência Judiciária, que o presidirá, pelo Secretário-Adjunto de Justiça e 2(dois) membros da classe final da carreira, escolhidos pelo Governador do Estado, em lista tríplice indicada pelos membros natos do Conselho.

Art. 9º - O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão colegiado de administração superior da Instituição, com funções normativas e deliberativas, e integrado pelo Procurador-Chefe que o preside, pelo Corregedor da Assistência Judiciária, pelo Procurador da Assistência Judiciária e por 01 (um) Defensor Público eleito, através do voto secreto e obrigatório, pelos membros da Assistência Judiciária. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo único - São dois os suplentes do Conselho Superior, eleitos por voto secreto e obrigatório, pelos membros da Assistência Judiciária, dentre seus pares. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 10 - O mandato dos membros designados do Conselho Superior e de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato.

Art. 11 - O Chefe da Assistência Judiciária presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Único - O Conselho Superior será presidido pelo Secretário-Adjunto de Justiça, nas faltas e impedimentos do Chefe da Assistência Judiciária.

Parágrafo único - O Conselho Superior será presidido pelo Corregedor da Assistência Judiciária, nas faltas e impedimentos do Procurador-Chefe. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 12 - Compete ao Conselho Superior:

I - organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento;

I - elaborar as listas para a escolha do Procurador-Chefe e do Corregedor da Assistência Judiciária; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;

III - atualizar as listas de antiguidade dos membros da Assistência Judiciária na data da ocorrência da vaga;

IV - organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Assistência Judiciária;

V - opinar nas representações oferecidas contra membros da Assistência Judiciária, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Chefe da Assistência Judiciária;

VI - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Assistência Judiciária, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

VII - regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

VIII - propor ao Chefe da Assistência Judiciária, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

IX - representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre qualquer assunto que interesse à organização da Assistência Judiciária ou à disciplina de seus membros;

X - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Chefe da Assistência Judiciária;

XI - confirmar, ou não, na carreira inicial o Assistente Judiciário, ao final de seu período de prova;

XI - opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros da Assistência Judiciária; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XII - elaborar o seu Regimento Interno.

XII - indicar ao Procurador-Chefe, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória de membros da Assistência Judiciária e opinar nessa espécie de remoção quando proposta pelo Corregedor ou Procurador-Chefe: (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XIII - indicar ao Procurador-Chefe membro da Assistência Judiciária a ser removido, a pedido; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XIV - confirmar ou não na carreira, Defensor Público no final do seu estagio probatório; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XV - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XVI - opinar nos processos que tratam de demissão, bem como, nos de disponibilidade, reintegração e aproveitamento ou cassação de aposentadoria de membro da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XVII - deliberar sobre a instauração de processo administrativo; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XVIII - indicar os representantes da Assistência Judiciária que integrarão a Comissão de Concurso da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XIX - opinar sobre os candidatos às funções de estagiário, bem como, sobre o afastamento de membro da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XX - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso e as reclamações manifestadas pelos candidatos à promoção, bem como, as referentes a questões de tempo de serviço; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXI - homologar os resultados do concurso de ingresso à carreira da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXII - apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição do membro do Conselho; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXIII - julgar os recursos interpostos da decisão do Procurador-Chefe, nos processos disciplinares de que resultar pena prevista nos incisos I a II do artigo 62; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXIV - decidir os casos omissos; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXV - elaborar o seu Regimento Interno. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
Seção III
Dos Assistentes Judiciários

Art. 13 - Aos Assistentes Judiciários, agentes de atuação da Assistência Judiciária incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe, especialmente:

I - postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da assistência judiciária, mediante com provação do estado de pobreza por parte do interessado;

II - atender e orientar os assistidos em horários pré-fixados;

III - tentar a composição amigável das partes, antes de, promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

IV - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

V - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou provados autos, remetendo cópia ao Chefe da Assistência Judiciária;

VI - sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, com cópia ao Chefe da Assistência Judiciária, os recursos interpostos e as razões apresentadas;

VII - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

VIII - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;

IX - exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;

X - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;

XI - impetrar habeas-corpus;

XII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XIII - requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;

XIV - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XV - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;

XVI - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

XVII - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XVIII - executar, com presteza e eficiência, os serviços que lhe forem distribuídos pelo Chefe da Assistência Judiciária;

XIX - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídas;

XX - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.

Seção III
Da Corregedoria da Assistência Judiciária
(redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 13 - A Corregedoria da Assistência Judiciária, é exercida por um Procurador da Assistência Judiciária, designado nos termos desta Lei, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - O Corregedor da Assistência Judiciária está subordinado, diretamente, ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - O Corregedor da Assistência Judiciária será assessorado no exercício de suas funções, e substituído em suas faltas e impedimentos, por um Procurador da Assistência Judiciária, especialmente designado pelo Procurador-Chefe. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 3º - O Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Chefe a designação de outros membros da Assistência Judiciária para auxiliá-lo no exercício de suas funções. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 14 - O Assistente Judiciário poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo ao Chefe da Assistência Judiciária as razões de seu proceder.

Art. 14 - Compete ao Corregedor: (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

I - estabelecer as normas de correições; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Assistência Judiciária, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

III - apresentar ao Procurador-Chefe, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IV - receber e processar as representações contra os membros da Assistência Judiciária, encaminhando-as, com parecer ao Procurador-Chefe; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

V - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membro da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VI - representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória de membro da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VII - requisitar, de autoridades públicas, certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VIII - receber e analisar os relatórios dos órgãos da Assistência Judiciária, informando ou sugerindo ao Procurador-Chefe o que for conveniente; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IX - registrar e controlar a vida funcional e a movimentação do Pessoal da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

X - manter prontuário, permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da Assistência Judiciária para efeito de promoção por merecimento; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XI - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Chefe ou pelo Conselho Superior; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 15 - Os Cartórios Judiciais e Secretárias de Juízo facilitarão, por todos os modos, o trabalho do Assistente Judiciário, prestando-lhe toda colaboração que se tornar necessária ao pleno desempenho de sua função.

Art. 15 - Ao Procurador da Assistência Judiciária incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente: (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

I - sustentar, quando necessário, nos tribunais de 2ª Instância, oralmente ou por memorial, com cópias ao Procurador-Chefe, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - interpor recursos cabíveis para tribunais de instância superior e promover revisão criminal desde que encontre amparo legal, remetendo cópia ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

III - comunicar ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, ao Conselho Superior, bem como ao Corregedor da Assistência Judiciária, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgãos da Assistência Judiciária de 1ª Instância; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IV - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

V - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos Judiciários junto aos quais funcionar; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VI - representar a Assistência Judiciária junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designado; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VII - desempenhar outras atribuições conferidas por Lei; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VIII - executar outras tarefas que lhe forem expressamente determinada por superior hierárquico. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 16 - Ao Defensor Público incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente:

I - atender os assistidos em horários prefixados;

II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

III - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

IV - interpor recursos cabíveis para tribunais de 2ª Instância e promover a revisão criminal, desde que encontre fundamento legal;

V - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

VI - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas na Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;

VII - exercer a função de curador especial de que tratam Códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;

VIII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;

IX - exercer a função de Defensor do vínculo matrimonial, em qualquer grau de jurisdição;

X - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XI - requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;

XII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XIII - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;

XIV - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

XV - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XVI - defender os interesses dos juridicamente necessitados e contra as pessoas de Direito Público;

XVII - prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

XVIII - prestar assistência jurídica ao encarcerado;

XIX - prestar assistência jurídica ao consumidor;

XX - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;

XXI - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Procurador-Chefe e por superiores hierárquicos;

XXII - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídas;

XXTII - supervisionar sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados a sua jurisdição;

XXIV - observar as normas e rotinas obrigatórias à Assistência Judiciária;

XXV - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.

§ 1º - O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária as razões de seu proceder.

§ 2º - Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres Públicos do Estado. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 16 - Os honorários advocatícios devidos ao Assistente Judiciário, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos, em conta bancária, em nome da Assistência Judiciária, e aplicados, a juízo do seu Chefe, em proveito da repartição.

Parágrafo Único - Quando da realização de acordo entre as partes, o Assistente Judiciário poderá dispensar os honorários advocatícios.

Art. 16 - Ao Defensor Público incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente: (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

I - atender os assistidos em horários prefixados; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

III - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IV - interpor recursos cabíveis para tribunais de 2ª Instância e promover a revisão criminal, desde que encontre fundamento legal; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

V - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VI - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas na Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VII - exercer a função de curador especial de que tratam Códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VIII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IX - exercer a função de Defensor do vínculo matrimonial, em qualquer grau de jurisdição; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

X - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XI - requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XIII - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XIV - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XV - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XVI - defender os interesses dos juridicamente necessitados e contra as pessoas de Direito Público; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XVII - prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XVIII - prestar assistência jurídica ao encarcerado; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XIX - prestar assistência jurídica ao consumidor; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XX - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXI - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Procurador-Chefe e por superiores hierárquicos; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXII - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídas; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXTII - supervisionar sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados a sua jurisdição; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXIV - observar as normas e rotinas obrigatórias à Assistência Judiciária; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

XXV - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária as razões de seu proceder. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres Públicos do Estado. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
TÍTULO III
DA CARREIRA DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO

TÍTULO III
Da Carreira
(redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

CAPÍTULO
da composição

Art. 17 - A Assistência Judiciária compõe-se de um quadro funcional denominado "Quadro de Assistência Judiária", integrado por cargos de Assistentes Judiciários das seguintes categorias:

Art. 17 - A Assistência Judiciária compõe-se de um quadro funcional denominado "Quadro da Assistência Judiciária", organizado em classes integradas pelos cargos das categorias seguintes: (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

I - Assistente Judiciário de entrância especial, com lotação na comarca de entrância especial;

I - Procurador da Assistência Judiciária, com lotação na Procuradoria da Assistência Judiciária; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - Assistente Judiciário de segunda entrância, com lotação nas comarcas de segunda entrância; e

II - Defensor Público de Entrância Especial, com lotação na Comarca de Entrância Especial; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

III - Assistente Judiciário de primeira entrância, com lotação nas comarcas de primeira entrância.

III - Defensor Público de Segunda Entrância, com lotação nas Comarcas de Segunda Entrância; e (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IV - Defensor Público de Primeira Entrância, com lotação nas Comarcas de Primeira Entrância. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
CAPÍTULO II
Do Concurso

Art. 18 - O ingresso na carreira de Assistente Judiciário dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária, sob a supervisão do secretária de Justiça.

Art. 19 - O Conselho Superior da Assistência Judiciária elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo Edital de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário a critério do Chefe da Assistência Judiciária, que os encaminharão ao Secretário de Justiça, para aprovação e publicação no Diário Oficial.

§ 1º - Publicado o Regulamento do Concurso, do qual constarão o programa das provas e o valor dos títulos, o Conselho Superior constituirá as Bancas Examinadoras.

§ 1º - Publicado o Regulamento do Concurso, do qual constará o programa das provas e o valor dos títulos, o Conselho Superior constituirá a Comissão de Concurso, integrada por 02 (dois)procuradores da Assistência Judiciária e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência do Procurador mais antigo da classe. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - as Bancas Examinadoras serão integradas, obrigatoriamente, por 1(um) membro da Assistência Judiciária, 1(um) representante da Secretaria de Justiça, 1(um) representante da Magistratura e 1(um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - A Comissão de Concurso é órgão auxiliar da assistência Judiciária, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 3º - A nomeação para a classe inicial de Assistente Judiciário será feita pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, sempre que possível, encaminhada pelo Secretário de Justiça e
organizada pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária, para cada comarca ou lugar vago, entre os respectivos inscritos, aprovados em concurso, observando-se a preferência dos candidatos.

§ 3º - A Comissão de Concurso constituíra as Bancas Examinadoras integradas por membros da Assistência Judiciária dos dois últimos Graus da carreira. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 20 - O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro e bacharel em Direito;

II - ter no máximo 40 (quarenta) anos de idade, à data do pedido de inscrição, e 45 (quarenta e cinco) anos se funcionário público;

III - estar em gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao Serviço Militar;

IV - gozar de perfeita saúde física e mental;

V - ter, a data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional;

VI - comprovar, através de atestados, ser pessoa idônea e de bons antecedentes.

Parágrafo Único - São consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de assessoria de funções jurídicas nos órgãos do Sistema Estadual de Justiça e do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
Da Nomeação, Posse e Exercício

Art. 21 - Os cargos da classe inicial do Quadro da Assistência Judiciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º do art. 19.

Art. 21 - A nomeação para a classe inicial da carreira de DefensorPúblico será feita pelo Governador do Estado, para cada Comarca ou lugar vago, observando a ordem de classificação no Concurso. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 22 - O Assistente Judiciário tomará posse e prestará compromisso perante o Chefe da Assistência Judiciária, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

Parágrafo Único - A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.

Art. 23 - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e de cumprir a Constituição e as leis.

Art. 24 - Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, através do Conselho Superior, se o membro da Assistência Judiciária demonstrou condições de permanecer na carreira.

Art. 24 - Antes de completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, através do Conselho Superior, se o membro da Assistência Judiciária demonstrou condições de permanecer na carreira. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
CAPÍTULO IV
Das Promoções

Art. 25 - As promoções na carreira de Assistente Judiciário far-se-ão de classe, por antiguidade e merecimento , alternadamente, decorrido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º - Somente poderá, ser indicado para promoção o membro da Assistência Judiciária que: (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

I - requerer sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da vaga na Imprensa Oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido e assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

III - não tenha sofrido pena no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido de inscrição respectivo; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IV - não tenha sido removido, por permuta, no período de 06 (seis) meses anteriores ao pedido de inscrição. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 26 - A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe.

Art. 27 - A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 1º - O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo, salvo as ausências permitidas em lei e causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

§ 2º - Ocorrendo empate, na antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira da Assistência Judiciária;

II - o de maior tempo de serviço público estadual; e

III - o mais idoso.

Art. 28 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão solene secreta, com Assistentes Judiciários que satisfaçam o requisito do interstício.

§ 1º - Na apuração do merecimento, serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.

§ 2º - A lista tríplice será acompanhada do "curriculum" funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.

Art. 29 - É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.

Parágrafo Único - Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Assistente Judiciário que se seguir na lista.

Art. 30 - A elevação de entrância não acarreta a promoção do respectivo Assistente Judiciário, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.

Art. 30 - O exercício das funções em comarca de categoria superior a do cargo do membro da Assistência Judiciária não acarreta a sua promoção, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos, por todo o período de atuação na Comarca. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo Único - Quando promovido, o Assistente Judiciário de Comarca cuja entrância tiver sido elevada terá preferência, ouvido o Conselho Superior, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontra.

Parágrafo único - O membro da Assistência Judiciária que se encontrar na situação referida neste artigo, quando promovido, terá preferência, ouvido o Conselho Superior, à lotação na Comarca onde exerce as suas funções. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
CAPÍTULO V
Das Remoções

CAPÍTULO V
Da Remoção, Lotação e Designação
(redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 31 - A remoção de Assistente Judiciário, de um órgão deatuação para outro da mesma classe, é a pedido, por permuta ou compulsória, sempre por ato do Governador do Estado.

Art. 32 - A remoção a pedido dependerá de claro no órgão de atuação e de manifestação do Conselho Superior.

Art. 32 - A remoção de membro da Assistência, Judiciária será: (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

I - a pedido, para cargo que se ache vago; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - por permuta entre membros da Assistência Judiciária, para cargos de igual entrância; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

III - compulsória, para igual entrância, com fundamento em conveniência do serviço ou por motivo de interesse público, mediante proposta do Procurador-Chefe, ouvido o Conselho Superior, e assegurada ampla defesa em procedimento administrativo. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - A remoção a pedido ou voluntária far-se-á em processo regularmente instaurado pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do ato que declarou vago o cargo a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da Assistência Judiciária que preencher os requisitos do parágrafo 1º do artigo 25 e que tiver maior merecimento. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga o membro da Assistência Judiciária de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Procurador-Chefe indicar, ouvido o Conselho Superior. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 3º - A remoção, por permuta, far-se-á por ato do Procurador-Chefe, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior, em sua primeira reunião, observando-se o regulamento. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 4º - Somente após a apreciação dos pedidos de remoção voluntária ou por permuta é que o Conselho fará a indicação de membros da Assistência Judiciária, para a remoção. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 5º - Enquanto a remoção compulsória não se efetivar, por falta de vaga, o membro da Assistência Judiciária terá exercício em outro órgão de atuação de igual entrância, mediante designação do Procurador-Chefe. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 33 - A remoção por permuta, admissível entre Assistentes Judiciários da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados na lista de antiguidade.

Art. 33 - O preenchimento dos órgãos de atuação da Assistência Judiciária e feito por lotação e por designação. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - Os membros da Assistência Judiciária exercerão nos órgãos da atuação funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - Cada Defensor Público terá lotação em um órgão de atuação da Assistência Judiciária. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 3º - Em caso de supressão de Comarca ou Vara junto a qual exista órgão de atuação da Assistência Judiciária, deverá este ser extinto, permanecendo o titular do cargo em atividade, com exercício em outro órgão da mesma classe, mediante designação do Procurador-Chefe. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 4º - Encontrando-se o membro da Assistência Judiciária na situação prevista no parágrafo anterior, será ele removido para o órgão de sua classe que primeiro vagar. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 5º - O membro da Assistência Judiciária cuja entrância for rebaixada, continuara, querendo, em exercício na respectiva Comarca, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 34 - A remoção compulsória somente se fará com fundamento na conveniência do serviço, após indicação motivada do Conselho Superior ao Chefe da Assistência Judiciária que representará, a respeito, ao Governador do Estado, via do Secretário de Justiça.

Art. 34 - A designação para auxílio ou substituição dos membros da Assistência Judiciária, observará os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

I - os Procuradores, por Procuradores; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - os Defensores Públicos de Entrância Especial, por Defensores Públicos de Entrância Especial; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

III - os Defensores Públicos de Segunda Entrância, por Defensores Públicos de Segunda Entrância;

IV - os Defensores Públicos de Primeira Entrância, por Defensores Públicos de Primeira Entrância. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo único - Por necessidade dos serviços, os membros da Assistência Judiciária poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargo de entrância inferior ou superior. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
Das Garantias e Prerrogativas

Art. 35 - Os membros da Assistência Judiciária, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa.

Art. 35 - Os membros da Assistência Judiciária, do Ministério Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 36 - São asseguradas aos Assistentes Judiciários as prerrogativas conferidas por lei aos advogados em geral.

Art. 37 - São, ainda, prerrogativas dos Assistentes Judiciários:

Art. 37 - São, ainda, prerrogativas dos membros da Assistência Judiciária: (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

I - possuir carteira de identidade funcional, que obedecerá modelo aprovado pelo Secretário de Justiça;

I - gozar de independência no exercício de suas funções; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

II - requisitar diretamente das autoridades competentes certidões e informações;

III - solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas, para o desempenho de suas funções;

IV - ter livre acesso a qualquer repartição policial ou judicial, no exercício de suas funções, para exame de autos de flagrante, inquéritos e processos;

V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda que estes se achem presos ou detidos;

VI - ter, no edifício do Fórum, uma sala privativa para seus trabalhos, com livre acesso;

VII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades competentes; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VIII - ter direito à prisão especial em sala do Estado Maior; (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IX - possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado, em ato conjunto pelos Secretários de Justiça e de Segurança Pública, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se, ainda, trânsito livre e isenção de revista. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 38 - Os Assistentes Judiciários, no exercício de suas funções, poderão usar distintivos e vestes de acordo com os modelos oficiais.

Art. 38 - Em caso de prisão ou de qualquer infração penal imputada a membro da Assistência Judiciária a autoridade competente comunicará, imediatamente, o fato, ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 39 - Os vencimentos dos membros da Assistência Judiciária serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância.

Art. 40 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:

I - gratificação adicional por tempo de serviço público, à razão de cinco por cento do vencimento por quinquênio, até o limite máximo de sete quinquênios, mediante a comprovação do tempo de serviço público efetivamente prestado;

II - ajuda de custo, equivalente a um mês de vencimento, em virtude de remoção compulsória;

III - diárias, quando se deslocar da Comarca em que tiver exercício, em razão de serviço ou missão interesse da Assistência Judiciária, obedecida a legislação pertinente;

IV - salário família;

V - auxílio-doença, na base de um mês de vencimento, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde;

VI - gratificação de representação calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os seguintes percentuais: (acrescentado pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)

a) 45% (quarenta e cinco por cento) para o membro da entrância especial; (acrescentada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)

a) 80% (oitenta por cento) para o Procurador da Assistência Judiciária; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

b) 40% (quarenta por cento) para o membro da segunda entrância; (acrescentada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)

b) 70% (setenta por cento) para o membro da entrância especial; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

c) 35% (trinta e cinco por cento) para o membro da primeira entrância. (acrescentada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)

c) 50% (cinquenta por cento) para o membro da segunda entrância; (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

d) 40% (quarenta por cento) para o membro da primeira entrância; (acrescentada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

VII - gratificação de função. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - Além da ajuda de custo referida no inciso II deste artigo, o Assistente Judiciário que passar a ter exercício em nova sede, em virtude de promoção ou remoção compulsória, terá direito à indenização das despesas de transporte. (renumerado para § 1º pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)

§ 2º - O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação de que trata o inciso VI, deste artigo. (acrescentada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)

§ 2º - O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, exceto os de direção superior da Assistência Judiciária, não poderá perceber a gratificação de que trata a inciso VI, deste artigo. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 3º - O membro da Assistência Judiciária quando estiver em substituição do Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, ou ao Corregador da Assistência Judiciária, perceberá uma gratificação de função de, respectivamente, 25% (Vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), calculada sobre o seu vencimento base. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 4º - O Corregedor da Assistência Judiciária perceberá, mensalmente, a gratificação de função correspondente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento base. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 5º - A gratificação estabelecida no inciso VII deste artigo não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos dos membros da Assistência Judiciária. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
CAPÍTULO III
Das férias

Art. 41 - Os membros da Assistência Judiciária gozarão férias remuneradas por 30 ( trinta ) dias consecutivos em cada ano, de acordo com escala aprovada pelo Chefe da Assistência Judiária, sempre coincidindo com as férias forenses.

Art. 41 - Os membros da Assistência Judiciária, gozarão férias remuneradas por 30 (trinta) dias consecutivos em cada ano, de acordo com escala aprovada pelo Procurador-Chefe da Assistência Judiciária. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - As férias não gozadas, por conveniências do serviço, poderão sê-lo, acumulativamente, no ano seguinte.

§ 2º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Assistência Judiciária contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período de férias não gozadas.

Art. 42 - O Assistente Judiciário de Primeira Classe só gozarão férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 43 - Ao entrar em gozo de férias e ao retornar ao exercício de suas funções, o membro da Assistência Judiciária fará as devidas comunicações ao Chefe da Assistência Judiciária.

§ 1º - Da comunicação do início das férias deverá constar:

a) declaração de que os serviços estão em dia;

b) endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º - A infração ao disposto na alínea "a" do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das comunicações legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
Das Licenças

Art. 44 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito às licenças previstas na lei do funcionalismo público civil do Estado.

Parágrafo Único - Ao membro da Assistência Judiciária, que entrar em gozo de licença, aplica-se o disposto na alínea "b" do § 1º do artigo 43.

Art. 45 - As licenças, salvo para tratar de interesses particulares ou para a realização de cursos ou estudos fora do Estado, serão concedidas pelo Chefe da Assistência Judiciária.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 46 - O membro da Assistência Judiciária será aposentado:

I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;

III - por invalidez comprovada.

Parágrafo inico - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

Art. 47 - A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Parágrafo Único - A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Chefe da Assistência Judiciária, "ex-officio", ou mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 48 - Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço federal, estadual, municipal e autárquico.

Art. 49 - O período de afastamento do membro da Assistência Judiciária para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Art. 50 - Será posto em disponibilidade o membro da Assistência Judiciária cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade.

Parágrafo Único - A disponibilidade outorga ao membro da Assistência Judiciária a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer a promoção por antiguidade.
CAPÍTULO VI
Da Reintegração e do Aproveitamento

Art. 51 - O membro da Assistência Judiciária demitido poderá reingressar na carreira, em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos sofridos em virtude do afastamento, observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - se, em exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após a reintegração.

Art. 52 - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Assistência Judiciária posto em disponibilidade.

§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente , na primeira vaga da classe a que pertencer o Assistente Judiciário.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

§ 3º - Havendo meio de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço na Assistência Judiciária.

Art. 53 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Assistência Judiciária não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o Assistente Judiciário será aposentado.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
Dos Deveres e Proibições

Art. 54 - Os membros da Assistência Judiciária devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções.

§ 1º - É dever dos membros da Assistência Judiciária:

I - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;

II - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Chefe da Assistência Judiciária;

III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

V - observar sigilo funcional quanto à materia dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de Justiça;

VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VII - representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

VIII - apresentar ao Chefe da Assistência Judiciária relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Assistência Judiciária, no âmbito de sua atuação; e

VIII - apresentar ao Corregedor da Assistência Judiciária relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimento e, se for o caso, sugerir providencias tendentes à melhoria dos serviços da Assistência Judiciária no âmbito de sua atuação; e (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

IX - prestar as informações solicitadas pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária.

IX - observar as normas e instruções emanadas, assim como, prestar as informações solicitadas pelos órgãos de administração superior da instituição. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - Os membros da Assistência Judiciária não estão sujeitas a ponto, mas o Chefe da Assistência Judiciária poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.

Art. 55 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Assistência Judiciária é vedado especialmente:

I - exercer a advocacia fora da Assistência Judiciária;

II - empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas

III - exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados de suas funções;

IV - valer-se da qualidade de membro da Assistência Judiciária para desempenhar atividade estranha às suas funções;

V - aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em lei;

VI - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício salvo quando autorizado pelo Chefe da Assistência Judiciária.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos, Incompatibilidade e Suspeições

Art. 56 - Os membros da Assistência Judiciária estão impedidos de servir conjuntamente com o juiz ou escrivão que sejam parentes, consanguíneos ou afins, até terceiro grau.

Parágrafo Único - A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado; e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.

Art. 57 - O membro da Assistência Judiciária dar-se-á por suspeito e impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.

Parágrafo Unico - Quando o membro da Assistência Judiciária considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima comunicará o fato ao Chefe da Assistência Judiciária, dando as razões do seu impedimento.
TÍTULO VI
DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 58 - O membro da Assistência Judiciária responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 59 - A atividade funcional dos membros da Assistência Judiciária estará sujeita a inspeção permanente, através de correições, realizadas na forma do regulamento.

Art. 60 - A responsabilidade administrativa de membro da Assistência Judiciária dar-se-á sempre através de processo disciplinar promovido pelo Chefe da Assistência Judiciária.

Art. 61 - A sindicância e o processo disciplinar, para apuração da responsabilidade funcional e de infrações atribuídas a membro da Assistência Judiciária, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
CAPÍTULO II
Das Sanções Disciplinares

Art. 62 - São aplicáveis aos membros da Assistência Judiciária as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - demissão; e

V - demissão a bem do serviço público.

V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo Único - A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes do faltoso.

Art. 63 - A pena de advertência aplica-se verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

Art. 64 - A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento de determinações do Chefe da Assistência Judiciária e será feita, por escrito, reservadamente.

Art. 64 - A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento de determinações dos órgãos de administração superior da Instituição e será feita, por escrito, reservadamente. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 65 - A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura e nas infrações de natureza grave.

Parágrafo Único - A suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início no período de férias ou licença.

Art. 66 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - abandono de cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou sessenta interpolados, durante o ano civil;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade; e

IV - outros crimes contra a Administração e a Fé Pública.

Art. 67 - A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses da:

I - condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;

II - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública; e

III - condenação à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro anos.

Art. 67 - A cassação da aposentadoria e disponibilidade terá lugar se ficar comprovado que o funcionário praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 68 - São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 62:

I - o Governador do Estado, nos casos previstos nos incisos IV e V;

II - o Secretário de Justiça, no caso do inciso III;

III - o Chefe da Assistência Judiciária, nos casos previstos nos incisos I e II.

Art. 69 - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 62 desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação

Art. 70 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

Parágrafo Único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 71 - A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 72 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora composta de 3 (três) Assistentes Judiciários de Entrância Especial, que não tenham participado de processo disciplinar.

Art. 72 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquele se o admitir determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e, providenciará a designação de Comissão Revisora de 03 (três) membros da Assistência Judiciária de categoria igual ou superior ao do apenado, que não tenham participado do processo disciplinar. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo Único - A petição será instruída com as provas de que o requerimento dispuser e indicará as que pretenda produzir.

Art. 73 - Concluída a instrução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 74 - Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Assistência Judiciária.

§ 1º - A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 62.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75 - Compete à Secretaria de Justiça, além de prestar o apoio técnico e administrativo:

I - movimentar as verbas que forem destinadas à Assistência Judiciária;

II - registrar e controlar a vida funcional e a movimentação do pessoal da Assistência Judiciária.

Art. 75 - A Assistência Judiciária gozará de autonomia financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Justiça prestar apoio técnico e administrativo à Assistência Judiciária. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 76 - A Assistência Judiciária poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficiais ou reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, aos estudantes de Direito e Ciências Sociais, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Chefe da Assistência Judiciária.

Art. 77 - Fica criado, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, o cargo de provimento em comissão de Chefe da Assistência Judiciária, com o símbolo DAS-1.

Art. 78 - Ficam criados, para formar o Quadro da Assistência Judiciária, 2 (dois) cargos de Assistentes Judiciários de Entrância Especial, 5 (cinco) cargos de Assistentes Judiciários de Segunda Entrância, e 25 (vinte e cinco) cargos de Assistentes Judiciários de Primeira Entrância, constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 78 - Ficam criados para formar o Quadro da Assistência Judiciária, 03 (três) cargos de Assistentes Judiciários de entrência especial, 07 (sete) cargos de Assistentes Judiciários de segunda entrância e 32 (trinta e dois) cargos de Assistentes Judiciários de primeira entrância, constantes do Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)

Art. 78 - Ficam criados para formar o Quadro da Assistência Judiciária 03 (três) cargos de Procurador da Assistência Judiciária, 18 (dezoito) cargos de Defensor Público de Entrância Especial, 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público de 2ª Entrância e 32 (trinta e dois) cargos de Defensor Público de 1ª Entrância de que trata o Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - Ficam extintos, a proporção e ao tempo de sua vacância, 10 (dez) cargos de Defensor Público de 1ª Entrância, de que trata este artigo. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - Os padrões e vencimentos dos cargos de que trata este artigo são os constantes do Anexo I desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 79 - Os padrões e vencimentos dos membros da Assistência Judiciária são os fixados no Anexo I, a que alude o artigo anterior.

Art. 80 - Ficam extintos, para atender o Quadro da Assistência Judiciária, os cargos efetivos, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, criados pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, alterada pela Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1981, constantes do Anexo II desta lei;

Art. 81 - O primeiro concurso para provimento dos cargos da Assistência Judiciária será promovido pela Secretaria de Justiça, sob a coordenação do Secretário de Justiça.

Art. 81 - Ficam criados para integrar o Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Assistência Judiciária, os cargos constantes do Anexo III, desta Lei. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Parágrafo único - Os padrões e vencimentos dos cargos de que trata este artigo são os fixados para os da mesma categoria pela Lei. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 82 - Os cargos de Defensor Público, sob a subordinação da Procuradoria Geral da Justiça, de que trata o artigo 160 do Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979, combinado com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 37, de 1º de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 16, de 13 de novembro de 1979, serão extintos, quando vagos, uma vez assegurados todos os direitos e garantias dos seus ocupantes, previstos na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e legislação estadual.

Art. 82 - A promoção da primeira turma de concursados na carreira da Assistência Judiciária far-se-á com dispensa do interstício de 02 (dois) anos para o provimento dos cargos de todas as classes superiores. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 1º - O merecimento será aferido pela classificação obtida no concurso e a antiguidade pelos critérios definidos no artigo 27 e seu parágrafo 2º. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 2º - As listas de merecimento e antiguidade, nos critérios desta Lei, serão organizadas pelo Chefe da Assistência Judiciária e publicadas no Diário Oficial, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, ao Chefe da Assistência Judiciária, para reconsideração, a ser julgada em igual prazo, pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 4º - Decorridos os prazos acima mencionados, o Chefe da Assistência Judiciária, dentro de 10 (dez) dias, encaminhará através do Secretário de Justiça, ao Governador do Estado, a lista para promoção, que, se efetivará em igual prazo a contar do recebimento do respectivo expediente pelo Governador do Estado. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

§ 5º - Os membros da Assistência Judiciária promovidos, continuarão a exercer suas funções na Comarca onde se encontram lotados ou designados, até que se realize a posse dos novos Defensores Públicos aprovados em Concurso Público. (acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 83 - A presente Lei não elide, temporariamente, as normas contidas no Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979, relativamente aos direitos e garantias dos Defensores Públicos, a que se refere o artigo anterior, até que sejam todos respeitados.

Art. 83 - Constituir-se-á Conselho Superior e será provida a Corregedoria, enquanto não se processarem as promoções na carreira, por membros do Quadro indicados pelo Chefe da Assistência Judiciária ao Governador do Estado, através do Secretário de Justiça. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 84 - Aos Defensores Públicos, que, nos termos da lei, integram transitoriamente o Quadro do Ministério Público estadual, aplicam-se, no que couber, especialmente quanto as suas funções, as disposições desta Lei.

Art. 84 - É gratuita a publicação, no Diário Oficial, de editais de interesse da Assistência Judiciária. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 85 - Cabe ao Chefe da Assistência Judiciária e ao Procurador-Geral da Justiça, ouvido os respectivos Conselhos Superior da Assistência Judiciária e do Ministério Público, em ato conjunto, resolver os conflitos de jurisdição, caso houver, resultantes da execução da assistência judiciária.

Art. 85 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário ao atendimento das despesas decorrentes desta Lei. (redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)

Art. 86 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Assistência Judiciária, as disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

Art. 87 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de julho de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça
ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

SÍMBOLOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Nº DE CARGOS
VENCMENTO MENSAL EM CR$
AJ-25

AJ-24

AJ-23
Assistente Judiciário de entrância especial

Assistente Judiciário de 2ª entrância

Assistente Judiciário de 1ª entrância
02

05

25
250.000,00

220.000,00

190.000,00

ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(redação dada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982

SÍMBOLOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Nº DE CARGOS
VENCMENTO MENSAL EM CR$
AJ-25

AJ-24

AJ-23
Assistente Judiciário de entrância especial

Assistente Judiciário de 2ª entrância

Assistente Judiciário de 1ª entrância
03

07

32
250.000,00

220.000,00

190.000,00
ANEXO I
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
QUADRO FUNCIONAL
(redação dada pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
CARGOS
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOREPRESENTAÇÃO
INSTÂNCIA SUPERIOR
Procurador de Assistência Judiciária

INSTÂNCIA ESPECIAL
Defensor Público

SEGUNDA ENTRÂNCIA
Defensor Público

PRIMEIRA ENTRÂNCIA
PAJ-26



DP-25


DP-24


DP-23
03



18


39


32
1.276.609,00



1.139.829,00


1.003.049.00


866.269,00
80%



70%


50%


40%
ANEXO II
(art. 80, Lei nº 343, de julho de 1982)
CARGOS EXTINTOS
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
POC-301
TNS-402
TNS-415
TNS-422
TNS-427
TNS-428
TOF-801
TOF-803
ATC-607
Delegado de Polícia
Analista de Sistema
Estatístico
Nutricionista
Técnico de Administração
Técnico de Planejamento
Piloto Aviador
Agente de Transporte Fluvial
Agente Técnico de Apoio Educacional
20
05
03
10
18
10
15
10
50
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
POC-301
TNS-402
TNS-415
TNS-422
TNS-427
TNS-428
TOF-801
TOF-803
ATC-607
Delegado de Polícia
Analista de Sistema
Estatístico
Nutricionista
Técnico de Administração
Técnico de Planejamento
Piloto Aviador
Agente de Transporte Fluvial
Agente Técnico de Apoio Educacional
20
05
03
10
18
10
15
10
50
ANEXO III
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
(acrescentado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro de 1984)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Assistente de Administração
Agente Administrativo
Recepcionista
Contínuo
A-25
A-14
A-09
A-06
03
03
01
03