O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Dia Estadual do Cooperativismo, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado de julho.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo incluir a data a que se refere esta Lei no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Na data a que se refere esta Lei, serão desenvolvidas, em todo o Estado, em especial nas escolas públicas estaduais, ações, estratégias e políticas, e elaborados projetos e organizados debates, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionados ao tema do cooperativismo, como alternativa válida de emprego e renda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 21 de novembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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