Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 40 da Lei nº 343, de 1º de julho de 1.982, o seguinte inciso e parágrafo 2º remunerado o parágrafo único:
"Art. 40 - . . . . . . . . .. . . . . . . . . ."
VI - gratificação de representação calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os seguintes percentuais:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) para o membro da entrância especial;
b) 40% (quarenta por cento) para o membro da segunda entrância;
c) 35% (trinta e cinco por cento) para o membro da primeira entrância.
§ 1º - " . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."
§ 2º - O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação de que trata o inciso VI, deste artigo.
Art. 2º - O art. 78 da Lei nº 343, de 1º de julho de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 - Ficam criados para formar o Quadro da Assistência Judiciária, 03 (três) cargos de Assistentes Judiciários de entrência especial, 07 (sete) cargos de Assistentes Judiciários de segunda entrância e 32 (trinta e dois) cargos de Assistentes Judiciários de primeira entrância, constantes do Anexo I desta Lei".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça
ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
SÍMBOLOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | Nº DE CARGOS | VENCMENTO MENSAL EM CR$ |
AJ-25
AJ-24
AJ-23 | Assistente Judiciário de entrância especial
Assistente Judiciário de 2ª entrância
Assistente Judiciário de 1ª entrância | 03
07
32 | 250.000,00
220.000,00
190.000,00 |
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