O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 22.5% (vinte e dois e meio por
cento) os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do
Grupo Magistério, dos Membros do Ministério Público e dá
Magistratura Estadual.
§ 1º - Para o Grupo Magistério, os valores a serem concedidos com base neste artigo não poderão ser inferiores a Cr$ 70.018 (setenta mil e dezoito cruzeiros) ficando assegurada, a título de abono, a diferença havida entre este valor e o obtido na aplicação do percentual.
§ 2º - O abono de que trata o parágrafo anterior não incorporará ao vencimento, e será concedido no período de novembro de 1.984 a fevereiro de 1.985.
Art. 2º - O reajuste de que trata esta Lei será concedido, aos
integrantes do Grupo Magistério, a partir de 1º de novembro de
1.984, e aos Membros do Ministério Público e da Magistratura
Estadual, a partir de 1º de dezembro de 1.984.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1.984
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para
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