O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis, a ser comemorado anualmente no dia 28 de junho.
Parágrafo único. O Dia a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluso no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º O Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis tem por finalidade promover a conscientização sobre essas doenças, seus fatores de risco, medidas de prevenção e controle, além de incentivar a adoção de hábitos saudáveis e a redução do consumo de alimentos ultraprocessados.
Art. 3º A data deve ser marcada pela realização de atividades de conscientização sobre as doenças crônicas não transmissíveis, tais como:
I - campanhas educativas sobre prevenção e controle das doenças crônicas não transmissíveis;
II - divulgação de informações sobre os riscos associados ao consumo de alimentos ultraprocessados e a importância de uma alimentação saudável;
III - promoção de atividades físicas e de hábitos de vida saudáveis;
IV - palestras e debates sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado das doenças crônicas não transmissíveis.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, empresas privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras organizações para a realização das atividades previstas nesta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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