O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Miranda-MS, o imóvel urbano e as construções de sua propriedade nele existentes, objeto da matrícula nº 838, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranda-MS.
§ 1º O imóvel urbano objeto da doação de que trata esta Lei, de acordo com a matrícula nº 838, tem a seguinte descrição: uma gleba de terras pastais e lavradias, situado no lugar denominado Matadouro Municipal, nesta cidade e Comarca de Miranda-MT, com a área de 6 ha 6.550,1522 m² (seis hectares e seis mil, quinhentos e cinquenta metros e um mil, quinhentos e vinte e dois centímetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações, constantes do Memorial Descritivo: Partindo do marco I, cravado no ponto comum as terras de sua propriedade, terras de Saturnino Xavier e faixa de domínio da rodovia de acesso à Miranda, com rumo magnético de 81º24’SE e distância de 326 metros dividindo  com a faixa de domínio da rodovia de acesso à Miranda, até alcançar o marco II, cravado no ponto comum as terras de sua propriedade, terras da Prefeitura Municipal e Faixa de Domínio da refecida rodovia; do marco II, com rumo magnético de 8º36’SW e distância de 300 metros, dividindo com terras da Prefeitura Municipal, até alcançar o marco III; do marco III, com rumo magnético de 81º24’NW e distância de 92,20 metros, dividindo com terras da Prefeitura Municipal de Miranda, até alcançar o marco IV, cravado no ponto comum as terras de sua propriedade, terras da Prefeitura Municipal e terras de propriedade do Sr. Agenor Antonio de Oliveira; do marco IV, com rumo magnético de 30º27’NW e distância de 232 metros, dividindo com terras de Agenor Antonio de Oliveira, até alcançar o marco V, do marco V, com rumo magnético de 52º52’NW e distância de 42,70 metros dividindo com terras de Agenor Antonio de Oliveira, até alcançar o marco VI, cravado no ponto comum as terras de sua propriedade, terras de Agenor Antonio de Oliveira e terras de Saturnino Xavier; do marco VI, com rumo magnético de 15º14’NW e distância de 108 metros, dividindo com terras de Saturnino Xavier, até alcançar o marco inicial, cravado à 25 metros do eixo da rodovia de acesso à Miranda. Foi encontrado no presente levantamento, a área total de 66.550,1522 metros quadrados, ou seja, 6 hectares 6.550,1522 metros quadrados.
§ 2º As construções objeto da doação a que se refere esta Lei, existentes no imóvel urbano descrito no § 1º deste artigo, não averbadas na matrícula nº 838, de acordo com o Parecer Técnico da Junta de Avaliação do Estado (JAE), são as seguintes:
I - armazém: edificado em estrutura metálica, medindo (30,00 m x 80,00 m), pé direito de 6,00 m, com área construída de 2.400,00 m², Padrão Construtivo Galpão Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, o estado da edificação Coluna “F” está necessitando de reparos simples a importantes; a edificação possui cobertura com telha de aço galvanizado, sendo algumas translúcidas, apoiadas em estrutura metálica, fechamento lateral, sendo parte em muretas de alvenaria aparente (h=l,00 m) e o restante com telhas de aço galvanizado pintadas; piso em concreto desempenado com junta de madeira e esquadrias, sendo o acesso feito por 7 portas de chapa, medindo (3,00 m x 3,00 m);
Casa de Máquinas: construção edificada em estrutura metálica, com área coberta de 220,00 m², Padrão Construtivo Galpão Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, o estado da edificação Coluna “F” está necessitando de reparos simples a importantes; a edificação possui cobertura em telhas onduladas de aço galvanizado e o piso em concreto desempenado, abriga diversos equipamentos, entre estes, um conjunto de secador/fornalha+ moega e quadro de comando, cuja moega é executada em concreto armado com estrado de madeira, estes equipamentos se encontram em avançado estado de deterioração;
II - escritório: edificado em alvenaria, medindo (6,55 m x 12,15 m) com área de 79,58 m², Padrão Construtivo Escritório Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, o estado da edificação Coluna “E” necessitando de reparos simples; a edificação possui recepção, quarto com banheiro, copa, banheiro social, depósito, sala de classificação, sala de balança, hall de circulação e 5 varandas;
III - sanitário/Vestiário: edificado em alvenaria, medindo (3,75 m x 8,00 m) com área de 30,00 m², Padrão Construtivo Escritório Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, estado da edificação Coluna “E” está necessitando de reparos simples; a edificação possui 3 boxes com chuveiro; 3 boxes com bacia sanitária, 1 lavatório e 1 mictório tipo cocho;
IV - guarita: edificada em alvenaria, medindo (3,75 m x 8,00 m) com área de 30,00 m², Padrão Construtivo Casa Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, o estado da edificação Coluna “D” está entre regular e necessitando de reparos simples.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a construção de casas populares destinadas a atender famílias de baixa renda e a estruturação de novos equipamentos públicos, conforme justificativa constante no Processo nº 77.001.032-2025, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência do imóvel e a averbação das construções à margem da matrícula em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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