O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de
Mato Grosso do Sul, contratar financiamento com a Caixa Econômica
Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS,
no valor equivalente a 466.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, destinado a construção de 03 (três) Penitenciárias
Regionais, em Eldorado, Ivinhema e Guia Lopes da Laguna.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - ICM (ou Fundo de Participação do
Estado), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento
autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e
plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para o financiamento, dotações suficientes a amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação,
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de novembro de 1.984 |