Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58, da Constituição, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A taxa de Serviços Estaduais referente a inscrição em concurso para provimento de qualquer cargo público, de que trata a Tabela I, item 70, subitem 70.1, do Anexo ao Decreto-lei nº 66, de 25 de abril de 1979, passa a ser calculada na base de até 100% (cem por cento) do valor vigente para Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Art. 1º A taxa de serviços estaduais referentes à inscrição em concurso para provimento de qualquer cargo Público, de que trata a Tabela "I", item 70, subitem 70.1, do Anexo do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, passa a ser calculada na base de até 3 (três) vezes do valor vigente para a Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - (UFERMS). (redação dada pela Lei nº 430, de 27 de dezembro de 1983)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Fazenda
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração |