Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Simultaneamente ao concurso público que se realizar no
ano de 1.981, para provimento de cargos da categoria funcional de
Fiscal de Rendas, do Quadro Permanente do Estado, poderá ser
realizado concurso interno, para provimento de cargos da mesma
categoria funcional.
§ 1º - Ao concurso interno a que se refere este artigo somente
poderão concorrer funcionários ocupantes de cargos efetivos de
Exator e de cargos em comissão de Agente Fazendário, estes últimos
criados pelo Decreto-lei nº 105, de 6 de junho de 1.979, todos do
Quadro Permanente do Estado.
§ 2º - O provimento dos cargos de Fiscal de Rendas por parte de
ocupantes de cargos de Exator, far-se-á na forma prevista no
Capítulo XI do Título III da Lei Complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1.980,e na Seção III do Capítulo V da Lei nº 55, da mesma
data.
§ 3º - Os funcionários de que trata o 1º ficam dispensados, para
concorrerem ao concurso interno previsto neste artigo, do
interstício a que se referem o artigo 56, inciso III, e 2º, da
Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, e o artigo
inciso III, da Lei nº 55, também de 18 de janeiro de 1.980.
§ 4º - Fica igualmente dispensada a comprovação, por parte dos
funcionários compreendidos nos §§ 1º, 2º e 3º e para o mesmo fim,
da escolaridade de nível superior, sendo exigida, no entanto, a
apresentação de certificado de conclusão de curso de 2º. Grau.
§ 5º - As disposições dos §§ 3º e 4º aplicar-se-ão exclusivamente
no concurso interno que se realizar em 1.981.
Art. 2º - As provas de ambos os concursos, interno e público, serão
idênticas e realizar-se-ão simultaneamente nas mesmas datas e nos
mesmos horários, mas em locais diferentes.
§ 1º - Os candidatos aprovados em cada concurso serão
classificados, separadamente, entre si.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às provas e à
classificação dos candidatos aprovados no concurso interno, em
relação aos concorrentes a cada grupo de vagas.
Art. 3º - Das vagas a serem providas, em 1.981, na classe A da
categoria funcional de Fiscal de Rendas, 50% (cinquenta por cento)
serão destinados ao concurso público e os restantes 50% (cinquenta
por cento) ao concurso interno.
§ 1º - Em caso de número ímpar, o cargo restante será destinado
ao concurso público.
§ 2º - Das vagas reservadas ao concurso interno, 50% (cinquenta
por cento) destinar-se-ão aos ocupantes de cargos de exator, e 50%
(cinquenta por cento) aos ocupantes de cargos de Agente Fazendário.
§ 3º - No caso de insuficiência de candidatos habilitados, entre os
funcionários destinatários de qualquer dos grupos de vagas
indicados no § 2º, o restante de vagas poderá ser preenchido por
candidatos aprovados do outro grupo, observada a classificação de
tais candidatos.
Art. 4º - O provimento, em qualquer hipótese, far-se-á
exclusivamente na referência inicial da classe A da categoria
funcional de Fiscal de Rendas.
Art. 5º - Os funcionários nomeados, em decorrência de habilitação
nos concursos de que trata o artigo 1º, somente poderão ser
removidos a pedido, e afastados das atribuições do cargo de Fiscal
de Rendas após o exercício de, no mínimo, 730 (setecentos e trinta)
dias na repartição que forem lotados.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, quando
couber, aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
do Grupo Polícia Civil, do Quadro Permanente, as disposições
previstas nesta Lei, ressalvado em relação as categorias
funcionais de Delegado de Polícia e Perito Criminal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de maio de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de
Administração
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda |