| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Art. 7º Os Conselhos Estadual e Municipais do Idoso serão órgãos permanentes e deliberativos, de composição paritária, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas, de organizações representativas dos idosos e entidades da sociedade civil prestadoras de serviço a esse segmento da população.” (NR)
 
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 9 de abril de 2002.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 ELOISA CASTRO BERRO
 Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
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