O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, homenagem denominada “Empresa Amiga dos Autistas e com TDAH”, destinado às empresas que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), e/ou contribuam com ações e projetos na promoção e defesa dos direitos dessas pessoas.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo e com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, entre outras.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); e
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção de autistas e TDAH no quadro de funcionários.
Art. 5º As empresas que atenderem aos objetivos desta Lei, poderão, por conta própria, utilizar nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa, a denominação “Empresa Amiga dos Autistas e com TDAH”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|