O Governador do Estado de Mato Grosso do Su1, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Tabela V - Das Entidades de Classe, integrante da Lei
nº 340, de 07 de junho de 1.982, alterada pela Lei nº 514, de 18 de
dezembro de 1.984, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 514, de 18 de dezembro de 1.984 e as demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de junho de 1.986
RAMEZ TEBET
Governador
TABELA V
DAS ENTIDADES DE CLASSE
01 - A Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul
AMASUL, por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou
lançado em livro notarial e de registro....................... 0,10
02 - A Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, por feito
distribuído e por feito ou ato registrado ou
lançado em livro notarial e de registro........................
0,10
03 - Ao Colégio Notarial do Brasil, Secção de Mato Grosso
do Sul por feito distribuído e por feito ou ato registrado
ou lançado em livro notarial e de registro....................
0,10
04 - A Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
a) por ato ou feito registrado ou lançado em livro notarial
e de registro................................................ 0,10
b) por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual
sobre o valor da causa:
ate 60 UFERMS................................................ISENTO
de 60 a 150 UFERMS............................................ 0,3%
de 150 a 600 UFERMS........................................... 0,2%
de 600 UFERMS acima........................................... 0,1%
até o máximo de 3 UFERMS.
05 - A Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso
do Sul-ASPJMS, por feito distribuído e por feito ou ato registrado
ou lançado em livro notarial
e de registro................................................. 0,10
NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos processos crime de
réu pobre, nos processos de Habeas Corpus, na ação popular, nos
casos de custas com base em Lei Federal e art. 43 do Regimento
de Custas e nos atos relativos a registro civil Das pessoas
naturais, ou quando, no ato levado a registro (VETADO) já houver
ocorrido a incidência. |