O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Programa “Cidadania Viva”, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, com o objetivo de estimular e de disseminar ações que fomentem o exercício da cidadania e de estabelecer critérios para a concessão de bolsa aos Monitores Sociais, aos Supervisores, aos Coordenadores-Regionais e à Coordenação-Geral, integrantes do Programa.
Art. 2º O exercício da cidadania será garantido ao cidadão sul-mato-grossense e estimulado por todos os meios, inclusive por intermédio do incentivo a maior efetividade dos direitos relativos à comunicação e à liberdade de expressão, além da disseminação do conhecimento e do estímulo da responsabilidade social.
Art. 3º O Programa Cidadania Viva abrange as seguintes práticas:
I - “Vozes Cidadãs”, que tem por objetivo levar conhecimento e educação para a população, por intermédio do uso da educomunicação para a formação de monitores sociais, que ajudarão a dar visibilidade às ações objeto do Programa, por meio da produção de informativos e da cobertura e realização de eventos em espaços públicos e nas comunidades municipais;
II - “Prosa Cidadã”, que tem por objetivo levar conhecimento e educação para a população, por intermédio do incentivo ao diálogo, mediante a técnica de “rodas de conversa”, a serem utilizadas em comunidades, universidades e segmentos sociais;
III - “Pontes para Cidadania”, que resultará na utilização de espaços públicos para a disseminação da arte, cultura e cidadania, utilizando a expressão comunicativa por meio das artes e das práticas de muralismo, a serem realizadas nas comunidades;
IV - “Rota Cidadã”, que tem por objetivo fomentar o conhecimento da história do Estado, mediante a seleção, o registro e a disseminação de informações das comunidades indígenas e quilombolas, dos sítios arqueológicos, dos movimentos comunitários e de pontos históricos da formação da cidadania.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, entende-se por “Educomunicação” o conjunto de ações destinadas a criar e a desenvolver ecossistemas comunicativos abertos e criativos em espaços culturais, midiáticos e educativos, formais e não formais, mediados pelas linguagens e processos da comunicação e/ou das artes, bem como pelas tecnologias da informação e da comunicação, permitindo a aprendizagem e o exercício da liberdade de expressão e de cidadania.
Art. 5º A gestão do Programa Cidadania Viva é de competência da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura (Secic), a qual poderá contar com o apoio das demais Secretarias de Estado para promover a intersetorialidade e transversalidade das ações estruturantes do Programa.
Parágrafo único. A Secic poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios e entidades do terceiro setor visando ao atendimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Autoriza-se a concessão da bolsa prevista nesta Lei a beneficiário que comprove:
I - possuir a idade mínima de 16 anos e máxima de 29 anos para a bolsa de Monitor Social;
II - possuir a idade mínima de 18 anos e máxima de 21 anos para a bolsa de Supervisor;
III - possuir a idade mínima de 22 anos e máxima de 24 anos para a bolsa de Coordenador-Regional; e
IV - possuir a idade mínima de 25 anos e máxima de 29 anos para a bolsa de Coordenador-Geral.
Parágrafo único. Deverão os bolsistas possuir os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar devidamente matriculados na rede pública ou particular de ensino, comprovando frequência mínima regular de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do período letivo;
II - ser residente no Estado de Mato Grosso do Sul; e
III - não ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa ou de auxílio financeiro do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º As atribuições e a carga horária dos bolsistas deverão estar em consonância com suas funções, inclusive com a carga horária regular de estudo e trabalho, se houver, neste último caso, devendo o beneficiário apresentar declaração nesse sentido.
Art. 8º A concessão de bolsa aos Monitores Sociais, aos Supervisores, aos Coordenadores-Regionais e à Coordenação-Geral dar-se-á pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo único. O repasse financeiro referente à bolsa de que trata esta Lei será realizado em 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser repassado por até 24 (meses), no caso de prorrogação.
Art. 9º A escolha de bolsistas, visando ao preenchimento de vagas, será realizada mediante processo seletivo, com observância aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 10. Os valores mensais das bolsas de que tratam esta Lei serão fixados em regulamento expedido por ato do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, que fica autorizado, em caráter excepcional, a efetuar o pagamento de Bolsa aos monitores sociais, aos supervisores, aos coordenadores-regionais e a coordenação-geral, integrantes do Programa.
Art. 11. Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou a violação aos critérios para a concessão da bolsa prevista nesta Lei o pagamento do benefício será suspenso e procedida à abertura de processo administrativo para averiguação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Ao final da averiguação de que trata o caput deste artigo, concluindo-se fundamentadamente pela existência de irregularidade ou de violação, haverá o cancelamento da respectiva bolsa e a adoção das medidas para reembolso dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º O beneficiário ou o seu representante legal deverá ressarcir à Administração Pública Estadual os valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data de notificação, conforme regulamento expedido por ato do Governador do Estado.
§ 3º Verificada a inexistência de irregularidade será autorizada a continuidade do pagamento da bolsa, garantido o recebimento dos valores correspondentes ao período da suspensão de forma acumulada e legalmente atualizada, nos termos do regulamento expedido por ato do Governador do Estado.
Art. 12. Ocorrerá a perda do direito ao recebimento da bolsa de que trata esta Lei, devendo ocorrer o ressarcimento, se o beneficiário incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I - for constatado que não se enquadrava nos requisitos estabelecidos nesta Lei quando da concessão ou que deixou de se enquadrar durante a sua vigência;
II - tiver cometido crime de falsidade ou fraude, apresentando documento e/ou declaração falsos, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da bolsa, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;
III - deixar de comprovar frequência mínima nas redes públicas ou particular de ensino;
IV - for condenado à pena privativa de liberdade ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade transitado em julgado.
Art. 13. O Programa Cidadania Viva será implementado, gradativamente, nos municípios sul-mato-grossenses, sendo que a forma de recrutamento dos monitores sociais será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura.
Art. 14. Enquanto estiver vigente o Estado de Emergência de Saúde Pública, de que trata o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, as atividades desenvolvidas, presencialmente, na execução do Programa Cidadania Viva observarão os respectivos protocolos de biossegurança e os normativos vigentes.
Art. 15. Autoriza-se o Poder Executivo a proceder à abertura de crédito especial no orçamento vigente, até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), destinados à execução do Programa Cidadania Viva.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, o Secretário de Estado de Cidadania e Cultura a expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições desta Lei e do regulamento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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