O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o § 3º ao art. 31 da Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 31. ..........................................
.......................................................
§ 3º Nos contratos de parceria em que a garantia ao cumprimento das obrigações pecuniárias contemple despesas com ações e serviços públicos de saúde sua estruturação e execução serão realizadas por meio do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA).” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.830, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..........................................:
.......................................................
II - recursos financeiros mensais oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), até o limite global de 20 % (vinte por cento).
..............................................” (NR)
“Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão transferidos para:
I - o Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), nos contratos decorrentes do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS);
II - o Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA), especificamente nos contratos de parceria decorrentes do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS) que contemplem despesas com ações e com serviços públicos de saúde.
..............................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de julho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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