O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. .........................................
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão criado por esta Lei poderá optar pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento e vantagens inerentes ao cargo de que seja titular, composta pelo vencimento-base, adicional por tempo de serviço, adicional de escolaridade e demais vantagens pecuniárias, acrescido da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, prevista no Anexo II.” (NR)
“Art. 31. ........................................:
......................................................
II - gratificação de periculosidade, até o limite de 15% (quinze por cento), quando o servidor exercer atividades ou funções em condições que, permanentemente, exponham a sua vida a riscos, em razão de condições ou de métodos de trabalho classificados como perigosos;
III - gratificação de insalubridade, até o limite de 15% (quinze por cento), quando o servidor exercer atividades ou funções em condições que o exponham a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
IV - gratificação de penosidade, até o limite de 15% (quinze por cento), quando, no exercício do cargo ou da função, o servidor realizar seus trabalhos em condições que lhe imponham certo grau de desgaste e de cansaço fisico, mental e/ou visual, motivados tanto pela intensidade do esforço como pela posição em que é realizado o trabalho, bem como em razão de escala de trabalho contínuo e em horário noturno;
V - gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão de trabalho excedente às horas correspondentes ao expediente diário, por motivo de força maior ou de situação excepcional, até o limite de 2 (duas) horas diárias, sempre mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho;
VI - gratificação por encargos especiais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo efetivo ou comissionado, destinada a remunerar a prestação de serviços não incluídos entre as tarefas e as atribuições normais e inerentes ao respectivo cargo ou função, relativamente às atividades de participação como instrutor de cursos de treinamento, por integrar comissão ou grupo de trabalho e outras definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas, em cada caso, a natureza da atividade especificamente atribuída e a exigência da dedicação, do esforço pessoal e da capacitação técnica exigida;
VII - gratificação de diligência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do padrão 1 da classe inicial do cargo efetivo do servidor, destinada a remunerar os servidores designados para realizar diligências necessárias ao regular andamento dos processos e dos procedimentos a cargo do Ministério Público, mediante determinação expressa dos Promotores de Justiça a que estejam subordinados, nos limites e nas condições fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça;
.............................................” (NR)
Art. 2º O Anexo V da Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Revogam-se os incisos VIII e IX do art. 31 da Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 6.494, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
CARREIRA | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Analista
MPAN-101 | A | 15 | 22.181,68 |
14 | 21.125,42 |
13 | 20.119,52 |
12 | 19.161,34 |
11 | 18.248,96 |
B | 10 | 16.589,96 |
9 | 15.799,96 |
8 | 15.047,54 |
7 | 14.331,04 |
6 | 13.658,58 |
C | 5 | 12.407,78 |
4 | 11.816,98 |
3 | 11.254,22 |
2 | 10.718,36 |
1 | 10.207,90 |
Técnico I
MPTE-201 | A | 15 | 12.969,32 |
14 | 12.351,80 |
13 | 11.763,56 |
12 | 11.203,38 |
11 | 10.669,86 |
B | 10 | 9.699,88 |
9 | 9.238,02 |
8 | 8.798,12 |
7 | 8.379,16 |
6 | 7.980,14 |
C | 5 | 7.254,70 |
4 | 6.909,18 |
3 | 6.580,20 |
2 | 6.266,84 |
1 | 5.968,46 |
Técnico II
MPTE-202 | A | 15 | 9.678,34 |
14 | 9.217,44 |
13 | 8.778,48 |
12 | 8.360,48 |
11 | 7.962,38 |
B | 10 | 7.238,52 |
9 | 6.893,82 |
8 | 6.565,48 |
7 | 6.252,92 |
6 | 5.955,18 |
C | 5 | 5.413,76 |
4 | 5.155,98 |
3 | 4.910,48 |
2 | 4.676,60 |
1 | 4.453,94 |
Auxiliar
MPAL-301 | A | 15 | 6.935,28 |
14 | 6.605,02 |
13 | 6.290,56 |
12 | 5.990,98 |
11 | 5.705,70 |
B | 10 | 5.186,96 |
9 | 4.939,94 |
8 | 4.704,68 |
7 | 4.480,70 |
6 | 4.267,30 |
C | 5 | 3.879,42 |
4 | 3.694,64 |
3 | 3.518,68 |
2 | 3.351,20 |
1 | 3.191,60 |
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