Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar até o limite de 2.273.800 (dois milhdes, duzentos e setenta e três mil e oitocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data, a Cr$ 2.242.785.368,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e dois milhdes, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito cruzeiros), quaisquer garantias e contragarantias as operações de crédito que a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL realizar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico BNDE, objetivando a implementação de obras necessárias a expansão de seus serviços.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia das operações de que trata o artigo anterior, a parte do Imposto Unico sobre Energia Elétrica - IUEE, que o Estado de Mato Grosso do Sul venha a ser titular, até o final da liquidação dos débitos resultantes das mesmas operações.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de junho de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas |