| O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art.  1º   Fica  criado  o  Fundo  Especial  de Desenvolvimento do Desporto   de   Mato  Grosso  do  Sul,  vinculado  a  Secretaria  de Desenvolvimento Social - SOCIALS.
 
 Art.  2º  - Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior prover a aplicação   dos  recursos  financeiros  para  o  desenvolvimento  do desporto no Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
 Art. 3º O SOCIALS será administrado por um Conselho Administrativo, composto pelo    Secretário   de   Estado   de Desenvolvimento  Social,  que  o  presidirá;  pelo  Diretor Geral do Departamento  Estadual  de  Desporto;  pelo  Diretor  de Desporto de Massa   e   Lazer;   pelo  Diretor  do  Fomento  ao  Desporto;  pelo Coordenador  Setorial  de  Planejamento;  pelo  Inspetor Setorial de Finanças.(revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)
 Art. 4º  Constituem receita do SOCIALS:
 
 I  -  transferência  total  dos  recursos  provenientes  das  rendas advindas  pela  utilização das dependências das Unidades Desportivas do   Estado  sob  administração  da  Secretaria  de  Desenvolvimento Social;
 
 II - dotações orçamentárias;
 
 III  -  recursos  provenientes da alienação na forma da lei dos bens móveis  e imóveis incorporados es Unidades Desportivas da Secretaria de Desenvolvimento Social;
 
 IV  -  auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,   nacionais   ou   estrangeiras,   desde   que  destinados especificamente ao desenvolvimento  de atividades desportivas;
 
 V - doações e legados;
 
 VI - juros bancários e correção monetária de seus   depósitos; e
 
 VII - quaisquer outras rendas eventuais.
 
 Parágrafo  único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão  mensalmente  transferidos  ao SOCIALS e poderão ser aplicados em  despesas  de  capital  com  obras  e  instalações, equipamentos, material  permanente,  e  em  despesas  correntes,  com  material de consumo,   remuneração  de  serviços  pessoais,  outros  serviços  e encargos.
 
 Art.  5º  A fixação dos preços devidos pela utilização dos bens e serviços   colocados   a   disposição   dos  usuários  das  unidades desportivas do Estado será feita por ato do Poder Executivo.
 
 
 Art. 6º As receitas do SOCIALS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão  depositadas  em estabelecimento bancário escolhido  pelo  Conselho Administrativo, enquanto não houver  banco oficial do Estado.(revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)
 Art.  7º  Os  recursos  do Fundo serão redistribuídos as Unidades Desportivas  do  Estado,  de acordo com sua capacidade operacional e com   os   critérios   a   serem   estabelecidos   no   Decreto  de regulamentação.
 
 
 Art. 8º O Conselho Administrativo do Fundo será apoiado, no desenvolvimento de  suas  atividades  administrativas,  por  órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social.(revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)
 Art.  9º  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir crédito especial  a  Secretaria  de  Desenvolvimento  Social,  a  conta  dos recursos de que tratam os itens II e IV do artigo 4º desta Lei.
 
 Art.  10. No  prazo  de  30 (trinta) dias, a partir da publicação desta  Lei,  o  Poder  Executivo  expedirá Decreto regulamentador do SOCIALS,   observadas   as   finalidades   de   sua   instituição  e obedecidas as disposições legais.
 
 Art.  11.  Na  conformidade da Lei, a fiscalização e o controle da aplicação  dos  recursos  do Fundo são da competência do Tribunal de Contas do Estado.
 
 Art.  12. Esta  Lei  entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 27 de dezembro de 1984.
 
 WILSON BARBOSA MARTINS
 Governador
 
 PLÍNIO SOARES ROCHA
 Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
 
 ROSÁRIO CONGRO NETO
 Secretário de Estado de Desenvolvimento Social
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